Direito Tributário – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Mon, 07 Jul 2025 19:17:17 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Direito Tributário – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Informativo Tributário | 07.07.2025 https://www.villemor.com.br/noticias/informativo-tributario-07-07-2025/ Mon, 07 Jul 2025 19:17:17 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14488 Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1) Acórdão nº 2102-003.593 – Remuneração desproporcional via JCP pode ser tributada como pró-labore, decide Turma do CARF  

O Acórdão nº 2102-003.593, proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), confirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a sócios, classificados como juros sobre capital próprio (JCP), mas distribuídos em desproporção à participação no capital social.

O caso envolveu sociedade empresária que atribuiu valores a título de JCP a seus sócios pessoas físicas, em montantes superiores à proporção de suas quotas, o que levou a Fiscalização da RFB a entender que tais pagamentos configuravam, na realidade, uma forma indireta de pró-labore, sujeita à contribuição de 20% prevista na legislação previdenciária.

O JCP é uma forma permitida de remuneração dos sócios com base no capital investido na empresa, que confere à pessoa jurídica o direito de deduzir os valores pagos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observadas as condições legais, como a existência de lucros e a proporção ao capital social. No entanto, de acordo com a RFB, a distribuição desproporcional desvirtuaria a natureza do instituto, transformando-o em remuneração pela atuação dos sócios na gestão da empresa, especialmente quando exercem funções administrativas, como seria o caso concreto.

A Fiscalização demonstrou que a pessoa jurídica, sócia da recorrente, renunciou a sua parcela no JCP, permitindo que a distribuição favorecesse exclusivamente os sócios pessoas físicas, o que agravou a desproporcionalidade. Como a remuneração dos sócios não se deu de forma proporcional à sua participação no capital social, mas em benefício de sua atuação direta na empresa, a dedução fiscal como JCP foi desconsiderada.

A Turma do CARF entendeu que o JCP deveria respeitar a proporcionalidade do capital social e que sua finalidade seria remunerar o capital investido, não sendo possível atribuí-lo como substituto de remuneração por serviços prestados. Além disso, a legislação civil (art. 1.007 do Código Civil) autorizaria a distribuição desproporcional de lucros e dividendos, mas não se aplicaria ao JCP, que possuiria natureza jurídica distinta, sendo tratado de forma específica pela legislação tributária.

A decisão reforça que, no âmbito tributário, os JCPs pagos em desacordo com a proporção societária perderiam sua eficácia como instrumento de planejamento tributário e passariam a ser considerados remuneração tributável. O voto vencedor destacou que o pagamento deve guardar relação com a indisponibilidade do capital próprio investido e não poderia ser usado como veículo para remuneração camuflada dos sócios-administradores. A existência de prestação de serviços no período fiscalizado e a ausência de habitualidade exigida para essa categoria de segurado (contribuinte individual) também foram levadas em conta para caracterizar a incidência da contribuição previdenciária.

Dessa forma, o Colegiado concluiu, com base também em provas documentais, que os pagamentos feitos configurariam pró-labore indireto, interpretando que seria legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais casos.

 

  • 2) Tema Repetitivo n° 1239 – 1ª Seção do STJ reconhece isenção de PIS/COFINS envolvendo operações destinadas à Zona Franca de Manaus

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). A tese foi fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1239, vinculado ao REsp 2.093.050/AM, com relatoria do ministro Gurgel de Faria.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de aplicar o tratamento fiscal favorecido da ZFM a operações envolvendo não apenas mercadorias, mas também serviços, e especialmente quando o destinatário era pessoa física ou o fornecedor localizava-se fora da ZFM. A Receita Federal entendia que a isenção não se aplicava a vendas a consumidores finais ou à prestação de serviços, por ausência de previsão legal expressa. Entretanto, o STJ entendeu que essa limitação não se sustenta diante da norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara operações com destino à Zona Franca às exportações, as quais, conforme a legislação vigente (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), são expressamente desoneradas de PIS e COFINS.

O relator destacou que os benefícios fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma ampla, em linha com os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais e desenvolvimento sustentável da Amazônia. Segundo o ministro, restringir a isenção a operações com mercadorias, ou condicionar seu reconhecimento à localização do prestador ou fornecedor dentro da ZFM, contraria a lógica do regime de incentivos e acaba penalizando justamente os empreendedores da região, o que enfraqueceria a economia local.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1363, reconhecera a natureza infraconstitucional da controvérsia.

A decisão tem aplicação imediata sobre diversos processos administrativos e judiciais em curso, reforçando o regime de tratamento tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus e afastando a exigência de PIS e COFINS sobre operações destinadas àquela região, inclusive quando destinadas a consumidores finais.

 

  • 3) Solução de Consulta COSIT n° 78/2025 – ITBI na compra de imóvel rural e a dedução de benfeitorias existentes como despesa da atividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 78/2025, expôs o seu entendimento de que, na aquisição de imóvel rural, não seria possível ao produtor rural deduzir, ainda que parcialmente, o valor do ITBI como despesa da atividade rural no Livro Caixa.

A RFB afirmou que, ainda que o ITBI tenha sido calculado sobre o valor total do imóvel (abrangendo tanto a terra nua quanto as benfeitorias), não haveria respaldo legal para fracionar o montante pago a título de imposto de transmissão e lançar como despesa a parte proporcional referente às benfeitorias. Conforme destacou a Receita, o valor do ITBI pode, sim, integrar o custo de aquisição do imóvel, mas não poderia gerar dedução direta da base tributável da atividade rural.

No caso analisado, o contribuinte havia adquirido um imóvel rural com benfeitorias já realizadas e questionava se seria possível atribuir ao ITBI uma parcela correspondente às benfeitorias, tratando esse valor como despesa dedutível. A Receita foi clara ao afirmar que as benfeitorias só poderiam ser deduzidas como despesa se forem realizadas pelo próprio contribuinte após a aquisição, mediante comprovação documental e escrituração adequada. Assim, quando essas benfeitorias já existem e são adquiridas em conjunto com a terra, não haveria hipótese legal que permita tratá-las como custo operacional da atividade rural.

A legislação vigente (art. 137 do RIR/2018 e Instrução Normativa SRF nº 84/2001) trata da integração do ITBI ao custo de aquisição de imóveis, mas sua aplicação se refere à apuração de ganho de capital e, especificamente, a imóveis urbanos. Já os dispositivos legais aplicáveis à apuração de ganho de capital na venda de imóvel rural (art. 146 do RIR/2018 e arts. 9º e 10 da IN nº 84/2001) consideram exclusivamente o valor da terra nua como custo de aquisição. Além disso, os critérios que regem a tributação das benfeitorias do imóvel rural (art. 55 do RIR/2018 e art. 8º da IN SRF nº 83/2001) tratam apenas das benfeitorias realizadas durante o ano-calendário, e não das já existentes no momento da compra.

A RFB expôs que, mesmo que o instrumento de aquisição do imóvel traga, de forma destacada, os valores correspondentes à terra nua e às benfeitorias, não seria possível dividir o ITBI proporcionalmente para fins de dedução. E a publicação oficial da Receita no Perguntas e Respostas IRPF 2024 orienta que essa separação serve apenas para fins de declaração de bens, sem impacto no tratamento fiscal das despesas da atividade rural. Foi ainda destacado que a jurisprudência do STJ (REsp 1.937.821/SP), que reconhece a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte na escritura para fins de ITBI, não confere validade tributária ao fracionamento do imposto para fins de dedução rural, já que isso dependeria de previsão legal expressa.

Dessa forma, a RFB concluiu que, na compra de imóvel rural com benfeitorias, o ITBI pago sobre o valor total da transação poderia compor o custo de aquisição do bem como um todo, mas não gerar direito à dedução parcial como despesa no Livro Caixa da atividade rural, ainda que o valor do imposto tenha incidido sobre benfeitorias.

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Villemor Amaral é reconhecido pelo quinto ano consecutivo no Análise Advocacia Regional https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-e-reconhecido-pelo-quinto-ano-consecutivo-no-analise-advocacia-regional/ Thu, 03 Jul 2025 19:57:50 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14478 Villemor Amaral foi reconhecido, pelo quinto ano consecutivo, como um dos escritórios mais admirados do Rio de Janeiro no Análise Advocacia Regional 2025, na categoria Abrangente.

Nesta edição, tivemos ainda o orgulho de ver cinco de nossos profissionais destacados no ranking inédito dos Advogados Mais Admirados Regionalmente.

Parabenizamos nossos integrantes por mais este reconhecimento e agradecemos a todos os clientes e parceiros pela confiança!

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Alerta Legal | Congresso Nacional aprova PDL que susta aumento do IOF promovido por decretos do Poder Executivo https://www.villemor.com.br/noticias/alerta-legal-congresso-nacionl-aprova-pdl-que-susta-aumento-iof-promovido-decretos-poder-executivo/ Fri, 27 Jun 2025 21:39:26 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14433 Na última quarta-feira, 25 de junho de 2025, o Congresso aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 314/2025, para suspender os efeitos de três decretos editados pelo Poder Executivo que majoraram as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos últimos meses.

 

  • Contexto envolvendo os aumentos do IOF

A partir de maio de 2025, o Governo Federal editou pelo menos decretos com alterações significativas nas alíquotas do IOF, especialmente em operações de crédito e investimentos. A iniciativa, amplamente criticada pelo setor empresarial, tinha como justificativa o incremento de receita estimado em R$ 10 bilhões, para compensar desequilíbrios orçamentários.

O terceiro e último decreto editado, nº 12.499/2025, de 11 de junho, objetivou suavizar parte dos aumentos anteriores, para estipular o seguinte:

  1. Redução da alíquota fixa do IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas, que passou de 0,95% para 0,38%, com alíquota diária mantida em 0,0082%;
  2. Isenção da alíquota fixa nas operações de risco sacado, preservando a incidência apenas da alíquota diária de 0,0082%;
  3. Inclusão do IOF à alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), inclusive por instituições financeiras — excetuadas as aquisições realizadas até 13 de junho de 2025 e operações no mercado secundário;
  4. Alteração na tributação de aportes em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), com incidência do IOF apenas sobre valores que excedam R$ 300 mil por seguradora em 2025, e R$ 600 mil no total, a partir de 2026.

 

  • Fundamentos do PDL n° 314/2025

O principal fundamento para aprovação do Projeto, de relatoria do Deputado Federal Coronel Chrisóstomo, foi de que o IOF possuiria natureza predominantemente extrafiscal de acordo com a Constituição Federal, e que, portanto, deveria ser utilizado com finalidade regulatória — especialmente para conter distorções no mercado de crédito, câmbio e seguros — e não como instrumento de arrecadação.

O entendimento exposto pelos deputados e senadores que votaram a favor do Projeto foi de que os decretos presidenciais, ao elevarem as alíquotas com vistas exclusivamente arrecadatórias, teriam exorbitado a finalidade legal do imposto, configurando, portanto, uso indevido do poder regulamentar. Foram também destacados os efeitos regressivos do aumento do IOF, que penalizariam especialmente os micro e pequenos empresários, setor que depende significativamente de operações de crédito de curto prazo.

 

  • Consequência imediata: retorno ao regramento anterior

Com a aprovação do PDL 314/2025, ficam sustados os três Decretos editados em 2025, restabelecendo-se, por consequência, a vigência integral do Decreto Federal nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF desde sua promulgação.

 

  • Perspectivas futuras

Em reação à derrubada dos Decretos, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, indicou a possibilidade de judicialização da matéria, a fim de discutir os limites do Congresso Nacional na sustação de decretos com base em vício de finalidade e eventual usurpação da competência privativa do Poder Executivo em matéria tributária.

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Villemor Amaral é reconhecido no ranking Chambers Brazil 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-e-reconhecido-no-ranking-chambers-brazil-2025/ Fri, 27 Jun 2025 15:33:51 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14416 A Chambers & Partners divulgou os resultados dos rankings Chambers Brazil: Industries & Sectors 2025 e Chambers Brazl: Regions 2025.

Pelo segundo ano consecutivo, a prática de Direito da Saúde foi reconhecida em Healthcare: Regulatory, subindo da Band4 para a Band 3. A sócia Bianca Pires foi ranqueada individualmente pela primeira vez.

No ranking regional, mativemos a posição em Tributário: Rio de Janeiro (Band 5), com destaque individual para João Guilherme Sauer (Band 5). O sócio Marcus Francisco também foi reconhecido individualmente pela primeira vez.

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Governo Federal publica mudanças no IOF e na tributação financeira https://www.villemor.com.br/noticias/governo-federal-publica-mudancas-no-iof-e-na-tributacao-financeira/ Fri, 13 Jun 2025 20:27:04 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14336 Medida Provisória nº 1.303/2025 e Decreto nº 12.499/2025 – Governo Federal publica mudanças no IOF e na tributação financeira

O Governo Federal publicou, em edição extra do DOU, a Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, que introduzem relevantes mudanças na tributação de aplicações financeiras, compensações tributárias e na regulamentação do IOF. O pacote busca compensar perdas arrecadatórias e reforçar o compromisso com o resultado fiscal.

O Decreto nº 12.499 revoga os Decretos nº 12.466 e nº 12.467 (de maio de 2025), mantendo a maior parte de suas regras sobre o cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), mas com alguns ajustes pontuais.

Já a Medida Provisória nº 1.303 estabelece um novo marco para a tributação de rendimentos financeiros, abrangendo temas como renda fixa, ganhos líquidos em bolsa, fundos de investimentos, derivativos, títulos incentivados, criptoativos, além de majorar a tributação para instituições de pagamento e para a distribuição de juros sobre o capital próprio (“JCP”).

As mudanças foram apresentadas como formas de compensar o impacto fiscal de um possível recuo na elevação do IOF anunciada anteriormente. No entanto, o recuo não foi completo, e houve até uma nova alta no IOF para aportes em FIDCs, não prevista no decreto anterior. Em contrapartida, as novas medidas compensatórias são amplas e de grande impacto. Confira as principais mudanças trazidas pelas duas normas:

 

Decreto nº 12.499/2025

•  Redução da alíquota adicional do IOF/Crédito – a alíquota adicional do IOF para operações de crédito entre pessoas jurídicas caiu de 0,95% para 0,38%. No entanto, foi mantida a alíquota diária de 0,0082%, o dobro da anterior para empresas (0,0041%).

•  Forfait/Risco sacado – o IOF sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores foi mantido, porém: (i) ficou isento da alíquota adicional de 0,38%, aplicando-se apenas a diária de 0,0082% e (ii) a responsabilidade pelo pagamento continua sendo da instituição financeira, mas o contribuinte agora passa a ser o fornecedor (cedente), e não mais o devedor.

•  Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) – passa a incidir IOF/Títulos à alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, inclusive por bancos. Estão isentas aquisições realizadas até 13/06/2025 e negociações no mercado secundário.

•  Operações de câmbio – (i) alíquota zero para câmbio de retorno de capital estrangeiro investido em participações societárias e (ii) outras operações mantêm a alíquota majorada de 3,5%, como remessas ao exterior e empréstimos com prazo inferior a 364 dias.

•  Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência (VGBL) – novos limites para isenção do IOF: (i) até 31/12/2025: pessoa física isenta até R$ 300 mil por seguradora; (ii) a partir de 01/01/2026: limite anual de R$ 600 mil, mesmo que distribuído entre seguradoras; (iii) aportes acima desses limites terão IOF de 5% e (iv) aportes de empresas para seguros de funcionários continuam isentos.

 

MP nº 1.303/2025

Pessoas físicas – Aplicações financeiras

•  Nova alíquota de IRRF: agora é de 17,5% (antes havia tabela regressiva de 22,5% a 15%);
• Declaração: rendimentos devem ser declarados separadamente na DAA. A alíquota vale também para investimentos no exterior e em ativos virtuais;
•  Compensação de perdas: permitida por até 5 anos, mas não se aplica a operações de mútuo.

Pessoas físicas – Ganhos em bolsa e balcão

•  Regime de ganhos líquidos mantido, com tributação trimestral e alíquota de 17,5%;
• Isenção: mantida para vendas até R$ 60 mil/trimestre;
• Perdas: compensação válida por até cinco trimestres, com possibilidade de compensar com outros rendimentos a partir de 2026.

Empréstimos de títulos

•  Novas regras: corrigem falhas anteriores e ajustam a tributação dessas operações.

Ativos virtuais

•  Tributação: Ganhos passam a ser tributados a 17,5% (pessoas físicas);
•  Compensação de perdas: Só com ganhos da mesma natureza a partir de 2026;
•  Pessoas jurídicas: Ganhos integram a base de IRPJ/CSLL e perdas não são dedutíveis.

Aplicações incentivadas

• Nova alíquota de 5%: para LCI, LCA, CRA, CRI, debêntures incentivadas, FI-Infra, FIP-IE e outros – somente para rendimentos de títulos emitidos a partir de 31/12/2025;
• Estoque preservado: títulos emitidos antes mantêm isenção.

Fundos de investimento

•  Alíquota uniforme de 17,5%: para todos os fundos, com fim da tabela regressiva;
•  FII e Fiagro: passam a ter alíquota de 5% para pessoas físicas (com requisitos);
•  ETFs de Renda Fixa: tributação de 20% (padrão) ou 7,5% (se só com ativos incentivados);
•  FIP-IE e FIP-PD&I: pessoas físicas seguem com alíquota zero até 31/12/2025; depois, 5%;
•  Investidores estrangeiros: mantida alíquota zero se fora de paraísos fiscais.

Investidor não residente

•  Mudança de regime: alíquota geral sobe de 15% para 17,5%;
•  Paraísos fiscais: tributação passa a ser de 25%;
•  Conversão de modalidades: tributação quando há conversão de investimento direto para mercado de capitais.

Pessoas jurídicas

•  Aplicações financeiras: IRRF de 17,5%, como antecipação de IRPJ e CSLL;
•  Cotas de fundos: permitido o uso de subcontas para diferenciar avaliação patrimonial e valor justo;
•  Hedge internacional: dedutibilidade ampliada, alíquota de IRRF de 0% mantida em mais casos.

Aumentos específicos

•  CSLL para instituições financeiras: Sobe de 9% para 15%;
•  Juros sobre Capital Próprio (JCP): Alíquota sobe de 15% para 20%;
•  Apostas de quota fixa (BETs): Redistribuição da arrecadação aumenta a carga tributária em 6%.

As alterações trazidas pelo Decreto estão em vigor desde sua publicação, qual seja, 11 de junho de 2025. Já a MP, caso seja convertida em lei, a maior parte das novas regras entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, exceto as regras de majoração da alíquota da CSLL para instituições de pagamento, e de destinação de produto de arrecadação de apostas de quota fixa, que passam a ser válidos a partir de 1º de outubro de 2025, em razão da anterioridade nonagesimal.

O pacote reforça a intenção do Governo em aumentar a arrecadação e reduzir brechas tributárias, especialmente em compensações fiscais e aplicações financeiras com isenção. Empresas e investidores devem revisar suas estratégias e estruturações à luz dessas mudanças, avaliando impactos diretos em rentabilidade e planejamento tributário.

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Informativo Tributário – 11.06.2025 https://www.villemor.com.br/noticias/informativo-tributario-11-06-2025/ Wed, 11 Jun 2025 18:53:06 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14291 Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

1. Licença de Software para Revenda: Decisão do CARF define natureza da operação e dedutibilidade de despesa para fins de IRPJ. Acórdão nº 1302-007.360

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os valores pagos a publishers estrangeiras para aquisição de licenças de software destinadas à revenda não possuem natureza jurídica de royalties, motivo pelo qual não se aplicaria a restrição de dedutibilidade de 1% do lucro prevista no artigo 365 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018).

No caso concreto, a Fiscalização entendeu que tais gastos configurariam pagamento de royalties, limitando sua dedutibilidade para fins de apuração do IRPJ. A empresa contribuinte, por sua vez, defendeu que os pagamentos realizados referiam-se exclusivamente à aquisição de softwares para revenda, destacando que os contratos firmados tratavam da cessão de direitos de comercialização, sem envolver transferência de tecnologia ou assistência técnica.

Diante da documentação apresentada pela contribuinte em seu recurso, o Colegiado do CARF concordou com os argumentos no sentido de que a atividade não seria de pagamento de royalties, mas sim de aquisição e revenda de softwares, exatamente por não se verificar a transferência de tecnologia, representando uma operação de natureza meramente mercantil.

Entre os documentos apresentados nos autos, constam planilhas com resumo das DCTFs, contratos de câmbio, comprovantes de pagamento, bem como documentos comprobatórios fornecidos pelos publishers, incluindo e-mails trocados com as entidades, contratos de rebate, contratos de licença firmados com os publishers e invoices das compras realizadas, o que, no entender dos julgadores, foi capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da contribuinte.

De acordo com a Turma do CARF, os valores em análise poderiam ser contabilizados como custo de mercadoria vendida, uma vez que a empresa atua como distribuidora, comercializando os softwares diretamente aos consumidores finais, sendo essa sua atividade principal.

Em seu voto, o conselheiro Henrique Chamas ressaltou ainda que o artigo 22 da Lei nº 4.506/1964 traz um conceito aberto de royalties, mas que, no contexto atual, a exploração comercial de softwares  nem sempre se enquadra dentro dele. Com base nessa premissa, foi destaco que a proteção legal dos softwares é conferida pela Lei nº 9.609/1998, de modo que, quando a remuneração é paga diretamente ao titular dos direitos autorais, não haveria efetiva caracterização de royalties, mas, sim, exploração de direito autoral. Apenas quando o pagamento ocorre a terceiro, que não seja o autor ou criador, é que se configuraria a exploração de royalties.

Dessa forma, a Turma do CARF concluiu que as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de licenças de software, sem envolvimento de transferência de tecnologia, configurariam reduções de custo inerentes à atividade comercial, e não pagamentos por serviços ou royalties, afastando, portanto, a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e permitindo a dedução integral para composição da base de cálculo do imposto.

 

2, STJ define que compensação tributária deve ser concluída no prazo de 5 anos a contar da decisão judicial favorável. REsp 2.178.201/RJ

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o direito do contribuinte à compensação tributária se extingue após o prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.  Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a compensação até o esgotamento total do crédito, sem limitação temporal.

O caso concreto envolveu contribuinte que, após decisão judicial transitada em julgado em 2009, que reconheceu o direito à compensação de valores de PIS e COFINS indevidamente pagos entre 2001 e 2004, apenas formalizou o pedido de habilitação em 2013, buscando realizar compensações além do prazo de cinco anos. A contribuinte defendia que não há norma legal fixando tempo máximo para a conclusão das compensações após decisão judicial e que atos normativos infralegais não poderiam restringir esse direito.

Contudo, a 1ª Turma do STJ afirmou a validade de normas infralegais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o tema, como o artigo 82-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e o Parecer Normativo COSIT nº 11/2014, que refletem previsão legal já existente quanto à prescrição. Segundo o entendimento da Turma do STJ, admitir prazo indeterminado para o aproveitamento do crédito equivaleria a transformar a compensação tributária em aplicação financeira, distorcendo sua finalidade.

Os julgadores destacaram que o entendimento da 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.729.860/SC, já havia firmado posicionamento de que o prazo de 5 anos deveria ser observado também para a transmissão de todas as declarações de compensação (PER/DCOMPs), sendo possível apenas a suspensão do prazo entre o pedido de habilitação e sua decisão.

Assim, ambas as Turmas de Direito Público do STJ agora possuem orientação no sentido de que a compensação tributária deve ser integralmente realizada dentro do prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, não havendo imprescritibilidade nesse direito (foi modificado, assim, o entendimento anterior da 2ª Turma, que afirmava que o prazo de 5 anos era para pleitear a compensação, não para concluí-la integralmente). Dessa forma, todas as PER/DCOMPs precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal somente entre o pedido de habilitação e o seu deferimento.

3. 1ª Turma do STJ define que fato gerador do IOF incide na liberação de cada parcela, e não na assinatura do contrato de financiamento. REsp 2.010.908/SP

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ocorrer conforme as alíquotas vigentes no momento da efetiva liberação de cada parcela do contrato de financiamento, e não com base na data de sua celebração.

O caso concreto envolvia a perda de um benefício fiscal por parte de empresa que havia firmado um contrato com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a vigência da alíquota zero prevista no artigo 8º do Decreto nº 6.306/2007 direcionada ao setor de energia, benefício esse revogado posteriormente pelo Decreto nº 8.511/2015.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia negado o pedido da empresa para manutenção da isenção, sob o fundamento de que o fato gerador do IOF se daria no momento da liberação do crédito, total ou parcial, e não da assinatura do contrato. A contribuinte então recorreu ao STJ sob o argumento de que, por ter contratado o financiamento durante a vigência da isenção, deveria se beneficiar da alíquota zero em todas as liberações, mesmo as que ocorressem após a revogação.

Ao julgar a matéria, a maioria da Turma do STJ negou provimento ao recurso da empresa, ressaltando que o artigo 63 do CTN determina que, nas operações de crédito, o fato gerador do IOF ocorreria com a entrega total ou parcial do valor ou sua colocação à disposição do interessado. Assim, segundo parte dos julgadores, a obrigação tributária nasceria a cada liberação de parcela, sendo irrelevante o momento da assinatura do contrato.

Divergindo, a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto vencido, no qual defendeu que, uma vez liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária como um todo, tornando-se irrelevante a data das liberações subsequentes. Para a Ministra, a execução parcelada do crédito não fracionaria a obrigação tributária, que surgiria integralmente com a primeira liberação, também se amparando no princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, em conclusão, o julgamento da 1ª turma foi no sentido de que o fato gerador do IOF nas operações de crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores ao interessado, com fundamento no artigo 63 do CTN e no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 6.306/2007, de modo que, de acordo com o entendimento que prevaleceu, seria legítima a aplicação da nova alíquota sobre parcelas liberadas após a revogação do benefício fiscal, sem que isso contrarie as disposições do CTN.

 

4. STJ consolida tese favorável aos contribuintes sobre exclusão do ICMS-DIFAL da Contribuição ao PIS e da COFINS. REsp nº 2.133.516/PR

A 2ª Turma do STJ julgou que o ICMS-DIFAL não deve integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. O entendimento da Turma foi no sentido de que o ICMS-DIFAL não representaria receita ou faturamento das empresas, mas consistiria apenas em um mecanismo de repartição de receitas tributárias entre os entes federativos, de modo que, embora nem sempre destacado na nota fiscal, o valor do DIFAL seria plenamente identificável, apurado e registrado nos documentos fiscais de maneira específica, evidenciando sua natureza de repasse obrigatório e, por conseguinte, impedindo sua inclusão na base das Contribuições.

Além de reafirmar o mérito da exclusão, a 2ª Turma acompanhou a modulação dos efeitos conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, determinando que a exclusão deve ser aplicada a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Com isso, reconheceu-se que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS deveria ser observada apenas a partir dessa data, restringindo a possibilidade de recuperação de valores pagos anteriormente, mas assegurando o não recolhimento para os lançamentos futuros.

A partir de agora, a 1ª e a 2ª Turma da Corte reconhecem que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS-ST, cuja exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS foi firmada no Tema Repetitivo nº 1.125, não pode ser incluído na base das referidas contribuições

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Informativo Tributário | 02.06.2025 https://www.villemor.com.br/noticias/informativo-tributario-02-06-2025/ Mon, 02 Jun 2025 12:00:55 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14223 Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1)  Novo Decreto aumenta alíquotas de IOF e modifica regras em operações de crédito, câmbio e seguros

Em 22 de maio de 2025, o Governo publicou o Decreto nº 12.466 promovendo alterações significativas no Decreto nº 6.306/2007, responsável pela regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”).

Entre os principais pontos da nova medida estão o aumento de alíquotas em diversos setores e operações, a revogação de reduções anteriores e a reversão da tributação favorecida de investimentos em fundos no exterior.

A iniciativa reacende discussões sobre a legitimidade da utilização dos tributos com objetivos puramente arrecadatórios, além de anular a redução escalonada implementada pela gestão anterior. Essa mudança integra um conjunto de reformas promovidas nos últimos anos visando à conformidade com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (“OCDE”).

Destacamos as principais alterações trazidas pelo novo Decreto:

IOF – Crédito

O decreto atualiza as alíquotas do IOF incidente sobre operações de crédito para mutuários pessoas jurídicas, equiparando-as àquelas aplicáveis às pessoas físicas: 0,0082% ao dia.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem as operações mencionadas, foi estipulada uma majoração específica: nos casos em que o valor da operação for igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota diária sobe de 0,00137% para 0,00274%.

Além disso, instituiu-se uma alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas, enquanto se mantém o adicional de 0,38% para pessoas físicas e microempreendedores individuais (“MEIs”), independentemente do prazo da operação. Com essa alteração, a alíquota máxima para pessoas jurídicas em operações com prazo e valor definidos mais que dobrou, passando de 1,88% para 3,95%.

  • Operação de Risco Sacado: passarão a ser classificadas como operações de crédito sujeitas à tributação pelo IOF-Crédito a partir de 01/06/2025. Nesses casos, o devedor será considerado o contribuinte, sendo atribuída às instituições financeiras a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
  • Cooperativas de crédito: as novas regras mantêm a alíquota zero apenas para aquelas cujo volume global de operações de crédito no ano-calendário anterior tenha sido inferior a R$ 100 milhões. Esse limite deve levar em consideração o total de operações de crédito realizadas por todas as entidades integrantes do mesmo grupo econômico. Acima desse valor, as operações passam a ser tributadas regularmente.

IOF – Câmbio

  • Fixada em 3,5% a alíquota do IOF para diversas operações de câmbio, entre elas: (i) pagamentos internacionais realizados por instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, incluindo compras de bens e serviços ou saques no exterior; (ii) compra de moeda estrangeira por meio de cheques de viagem ou carregamento de cartões internacionais pré-pagos para uso em viagens; (iii) ingressos de recursos via empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias — mantida a alíquota zero para amortização, pagamento de juros e operações com prazos superiores; (iv) aquisição de moeda estrangeira em espécie; (v) transferência de recursos ao exterior a título de disponibilidade por residentes e seus familiares, exceto quando destinada a investimento, cuja alíquota permanece em 1,1%.
  • Mantida a alíquota zero para operações de câmbio relacionadas ao pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos. No entanto, a alíquota para operações de câmbio vinculadas à redução de capital ou desinvestimento de investimento estrangeiro direto foi elevada de 0,38% para 3,5%.
  • As alíquotas aplicáveis ao ingresso e retorno de investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de capitais permanecem em 0%.
  • Para as demais operações de câmbio não isentas: (i) transferências de recursos ao exterior estão sujeitas à alíquota de 3,5%; e (ii) o ingresso de recursos do exterior está sujeito à alíquota de 0,38%.

IOF – Seguros

O Governo também instituiu a cobrança de IOF sobre contribuições destinadas a planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, medida que impacta diretamente os planos de VGBL.

Foi preservada a isenção para aportes mensais de até R$ 50 mil por segurado. No entanto, valores que ultrapassarem esse limite — considerando a soma dos aportes realizados em diferentes planos — passarão a ser tributados com uma nova alíquota de 5%.

Além disso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será compartilhada entre as entidades de previdência, as seguradoras e o próprio segurado, nos casos em que não houver o repasse adequado das informações necessárias para a apuração do tributo.

Ressalta-que as novas alíquotas já passaram a valer a partir de 23/05/2025, exceto com relação às operações de “forfait” e “risco sacado”, que passarão a ser tributadas a partir de 01/06/2025.

Com isso, o aumento do IOF, implementado em um contexto de busca por novas fontes de receita para o reequilíbrio fiscal, tende a reacender os debates sobre a constitucionalidade do uso do imposto com finalidade estritamente arrecadatória. A medida também deve intensificar as discussões sobre a necessidade de observância aos princípios da legalidade e da anterioridade na adoção de iniciativas dessa natureza.

 

  • 2)  STF reconhece a repercussão geral da controvérsia referente à imunidade de IPTU sobre bens imóveis de empresas estatais destinados à prestação de serviços públicos. RE nº 1.317.330/MG – Tema nº 1.398

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.330, leading case que deu origem ao Tema 1.398, em que se discute, à luz dos artigos 150, VI, alínea ‘a’ e 155, §3º, da Constituição Federal, a possibilidade ou não de incidência de imposto territorial e predial urbano (“IPTU”) sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca.

O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, destacando a relevância jurídica, econômica e social do tema. Segundo ele, a controvérsia afeta diretamente a arrecadação tributária, a organização da Administração Pública e envolve direitos fundamentais relacionados à repartição de competências entre os entes federativos.

O caso concreto envolve a Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) e o Município de Juiz de Fora/MG, que ilustra bem o impasse, pois embora a CEMIG exerça atividade de natureza pública, também busca resultado financeiro e remunera seus acionistas, inclusive privados.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) vinha consolidando o entendimento de que os imóveis da CEMIG, por estarem vinculados à prestação de serviço público essencial (distribuição de energia elétrica), estariam protegidos pela imunidade tributária e, portanto, não sujeitos à incidência de IPTU. No entanto, diante da ausência de uniformidade na jurisprudência, foi criado o Grupo de Representativos 44 para unificar o tratamento da matéria, enquanto se aguarda a decisão do STF.

Ressalta-se que o julgamento poderá ser influenciado por precedentes anteriores do STF. Em algumas decisões, como no Tema 1.140, o Colegiado reconheceu a imunidade tributária para estatais que prestam serviços públicos essenciais. Já no Tema 508, prevaleceu a tese de que a busca pelo lucro e a ausência de monopólio afastam a proteção conferida pela imunidade.

Dessa forma, caberá à Suprema Corte decidir entre reforçar a blindagem fiscal das estatais que prestam serviços públicos ou afirmar a competência dos municípios para tributar entidades que operam sob lógica empresarial.

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Nem todo MEI é obrigado a declarar Imposto de Renda https://www.villemor.com.br/noticias/nem-todo-mei-e-obrigado-a-declarar-imposto-de-renda/ Thu, 29 May 2025 15:21:36 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14214 Sábado (31/05), termina o prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei). O sócio de Tributário Marcus Francisco comentou o tema em matéria da Folha de S. Paulo, alertando para um erro comum entre os contribuintes, que é misturar pessoa física e pessoa jurídica. A recomendação é organizar com antecedência as informações de faturamento, despesas e rendimentos para evitar inconsistências e multas.

Confira detalhes na matéria: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/05/nem-todo-mei-e-obrigado-a-declarar-imposto-de-renda-entenda.shtml

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Informativo Tributário | 28.05.2025 https://www.villemor.com.br/noticias/informativo-tributario-28-05-2025/ Wed, 28 May 2025 20:25:42 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14208 Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

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ESFERA FEDERAL

  • 1)  CARF nega compensação de IR pago no exterior à empresa com base em descumprimento do regime de competência – Acordão n° 1402-007.187

No julgamento do recurso voluntário interposto nos autos do processo administrativo 16682.904847/2013-04, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF confirmou a impossibilidade de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pago no exterior, por ter sido comprovado que o crédito informado na declaração de compensação não respeitava o regime de competência.

A empresa alegava ter o direito creditório referente a retenções de IR sobre serviços prestados no exterior, todavia, tanto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) quanto o CARF entenderam que a documentação apresentada não respeitava os requisitos legais previstos na legislação, especialmente no que diz respeito à prova do pagamento e à referida inobservância do regime de competência, o que violaria o artigo 34 da Federal Lei Federal nº 8.981/1995 e o artigo 15 da Lei Federal nº 9.430/1996.

Frisa-se que um dos fundamentos utilizados pela DRJ de origem para a rejeição da compensação foi de que a empresa não teria observado a determinação da legislação quanto à necessidade de reconhecimento do pagamento pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira, para fins de comprovação do pagamento do IR no exterior. A esse respeito, os julgadores de 1ª instância haviam afirmado que a exigência desse reconhecimento não poderia ser afastada porque os comprovantes de retenção apresentados pela empresa estariam em idioma estrangeiro e não teriam sido traduzidos por tradutor juramentado, razão pela qual não produziria efeitos jurídicos no Brasil.

Já no âmbito do CARF, a negativa de provimento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte foi dada sob o principal fundamento de que, apesar de a empresa ter apresentado planilhas e vasta documentação correlacionando faturas e registros contábeis, grande parte das receitas que originaram as retenções não pertenceria ao período de apuração alegado, o que impediria sua dedução ou compensação em período posterior, no entendimento dos julgadores (“As receitas auferidas devem ser incluídas na base de cálculo do lucro real no período de sua competência, e somente nesse contexto a dedução do imposto retido no exterior é permitida”).

Com isso, o Colegiado concluiu que a empresa não teria comprovado o direito creditório alegado, de sorte que foi mantida a glosa dos créditos referentes ao IR pago no exterior.

 

  • 2) Solução de Consulta COSIT 74/2025 – Deságio obtido em processo de recuperação judicial e o momento ideal para a tributação pelo IRPJ e CSLL

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, por meio da qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu qual seria o momento adequado para o reconhecimento, para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL, do deságio obtido por empresas em processo de recuperação judicia

A dúvida apresentada por empresa em recuperação judicial, cujo plano já havia sido aprovado em assembleia de credores, dizia respeito à definição do momento em que o deságio deveria ser oferecido à tributação: se no trânsito em julgado da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, ou se apenas após dois anos, desde que cumpridas as obrigações pactuadas no referido plano.
O deságio consiste na redução do valor originalmente devido aos credores, decorrente da renegociação de dívidas no contexto da recuperação judicial. Por exemplo, se uma empresa tem uma dívida de R$ 100 mil e renegocia esse valor para R$ 60 mil, o valor de R$ 40 mil que deixa de ser exigido é considerado deságio. Do ponto de vista contábil e fiscal, a RFB afirma que uma extinção parcial da obrigação sem que haja uma contrapartida em saída de ativos, resultaria aumento do patrimônio líquido da empresa e, por isso, em reconhecimento como receita, pelo que deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A empresa consulente argumentava que o deságio não configuraria uma receita certa e exigível no momento da homologação do plano, já que, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), o descumprimento do plano no prazo de dois anos pode acarretar a convolação da recuperação em falência, hipótese em que os credores teriam seus créditos restabelecidos nas condições originalmente contratadas. Com base nisso, sustentava a consulente que o reconhecimento da receita deveria ser postergado até a efetiva quitação das obrigações previstas no plano.
No entanto, a RFB não concordou com esse argumento. Para a COSIT, o § 2º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 trata de uma condição resolutória, e não suspensiva. Isso significa que os efeitos da homologação do plano, como a redução das dívidas, já valeriam imediatamente, mesmo que possam ser desfeitos no futuro, caso a empresa descumpra o plano e vá à falência. Por isso, o fato de o plano poder ser revertido não impediria que o deságio fosse reconhecido como receita já no momento da homologação judicial.
A Receita também fundamentou sua resposta no art. 117, II, do Código Tributário Nacional, que dispõe que o fato gerador da obrigação tributária ocorre mesmo quando subordinado a condição resolutória. Da mesma forma, o art. 385 do Código Civil considera que a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, o que reforçaria o entendimento da RFB de que o valor perdoado representaria um ganho patrimonial.
Portanto,  uma vez homologado o plano de recuperação judicial, entende a RFB que o deságio obtido deve ser reconhecido como receita para fins fiscais de forma imediata, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL naquele mesmo exercício.

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Informativo Tributário | 16.05.2025 https://www.villemor.com.br/noticias/informativo-tributario-16-05-2025/ Fri, 16 May 2025 15:01:23 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14053 Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

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ESFERA FEDERAL

  • Solução de Consulta COSIT nº 75/2025: Interpretação da Receita Federal sobre trusts irrevogáveis e discricionários gera insegurança jurídica

A Solução de Consulta COSIT nº 75/2025, publicada em 30.04.2025, tratou especificamente do enquadramento tributário de um trust irrevogável e discricionário em que figura como potencial beneficiário um residente no Brasil, para tratar de aspectos da Lei nº 14.754/2023, que disciplina sobre a tributação de ativos no exterior.

O caso apresentado envolvia um trust instituído em 2008 nos Estados Unidos, com capital inicial aportado por pessoa jurídica estrangeira e criado para proteção patrimonial de descendentes de um acionista de empresa brasileira. Segundo o relatório, o settlor original nunca exerceu controle, usufruto ou qualquer influência relevante sobre o patrimônio transferido, e o trustee exerceu discricionariedade absoluta, não havendo nenhuma distribuição de ativos ou rendimentos ao longo de 17 anos. Em sua consulta, o pai do menor apontou que, em razão dessa discricionariedade e da inexistência de decisão de liberação de recursos, o beneficiário não reuniria condições para ser considerado titular dos bens até a efetiva distribuição, de acordo com o art. 12, IV, da Lei nº 14.754/2023.

No entanto, a Receita Federal sustentou entendimento diverso: amparando-se no § 1º do art. 10 da Lei 14.754/2023, concluiu que, em trusts irrevogáveis, bastaria a indicação formal do beneficiário, “pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust”, para que este seja considerado titular, para efeitos de tributação pelo Imposto de Renda, dos ativos e dos rendimentos não distribuídos.

Em outras palavras, ainda que o beneficiário não tenha usufruído de qualquer rendimento, não detenha controle sobre o trust e sequer tenha ciência de sua condição, a forma de sua designação já lhe conferiria a obrigação de declarar os bens na ficha de “Bens e Direitos” da DAA e de apurar ganhos de capital e rendimentos tributáveis.

O parecer da COSIT adotou o critério de “cadeia patrimonial” para identificar o instituidor brasileiro final, ainda que os ativos tenham sido transferidos de pessoa jurídica estrangeira, e imputou ao beneficiário a titularidade sobre todo o patrimônio do trust. Ressaltou-se que a discricionariedade do trustee e a ausência de distribuição não afastariam o enquadramento, pois o texto legal não faria distinção entre trusts discricionários e determinísticos: o mero vesting formal já configuraria o fato gerador do imposto.

Contudo, essa interpretação revela-se problemática sob alguns aspectos.

Em primeiro lugar, confunde-se o plano formal (indicação no instrumento) com o plano fiscal, que exige, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica como condição do fato gerador do Imposto de Renda. No trust  discricionário, a distribuição depende exclusivamente da vontade do trustee e o beneficiário permanece em mera expectativa de direito, sem qualquer garantia ou poder de exigir recursos. Assim, a tributação de tal expectativa antecipa o imposto sobre um evento futuro e incerto.

Em segundo lugar, a interpretação colide com os próprios fundamentos do regime de transparência fiscal da Lei 14.754/2023. Os artigos 10 a 12 dispõem que o settlor manteria titularidade enquanto detivesse poderes relevantes (revogação, controle, usufruto etc.) e que a titularidade migraria ao beneficiário somente quando este adquirisse disponibilidade, ou, especificamente em trusts irrevogáveis, mediante abdicação inequívoca do instituidor. O parecer, contudo, extrapola essa abdicação ao considerá-la automática somente pelo fato do trust ser irrevogável, sem exigir qualquer manifestação expressa do instituidor.

Na prática, a exigência de declaração e tributação sobre ativos não disponíveis ao beneficiário gera insegurança jurídica e pode provocar bitributação. Isso porque, se tanto o settlor quanto o beneficiário residirem no Brasil, ambos poderiam ser alcançados pela mesma base tributável. Além disso, trusts  instituídos em favor de filhos menores, por exemplo, teriam que ser informados em declarações de IRPF de beneficiários que talvez não venham a usufruir dos bens e não tenham minimamente ciência de sua condição, afrontando os princípios da razoabilidade e da isonomia.

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