Societário e Fusões & Aquisições – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Fri, 09 May 2025 19:15:38 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Societário e Fusões & Aquisições – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Encontro com o time jurídico do Banco ABC https://www.villemor.com.br/noticias/encontro-com-o-time-juridico-do-banco-abc/ Fri, 09 May 2025 19:15:38 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13985 Na última quarta-feira (07/05), o Villemor Amaral recebeu o time jurídico do Banco ABC para o evento “Diálogos jurídicos: desafios e soluções”. Durante o encontro, os sócios Fernando Lima Amaral, Luciene Dutra, Eduardo Tranjan, Aloísio Santini e Anna Lucia Berardinelli apresentaram painéis sobre temas relevantes para o banco, além de compartilharem novidades e rotinas que impactam o dia a dia do setor bancário.

O evento promoveu um amplo intercâmbio de ideias e, após as apresentações, os participantes aproveitaram um momento para fortalecer a integração entre os times em um Happy Hour.

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Villemor Amaral assessora Naara em aquisição de terrenos em São Paulo https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-assessora-naara-aquisicao-terrenos-sao-paulo/ Wed, 16 Apr 2025 16:23:56 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13821 Nossas equipes de M&A e Imobiliário, representadas pelos sócios Aloisio Santini, Eduardo Tranjan e Gabriel Bon de Macedo, estão assessorando a Naara Longevity Residences na aquisição de terrenos nas regiões dos Jardins, Higienópolis e Morumbi, bem como na estruturação societária de projetos imobiliários residenciais, que contarão com serviços dedicados para pessoas com mais de 70 anos de idade. Confira detalhes sobre o projeto nas matérias publicadas no The Latin American Lawyer (https://thelatinamericanlawyer.com/villemor-amaral-advise-naara-on-land-acquisitions-in-sp/) e Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/428275/villemor-amaral-assessora-naara-em-aquisicao-de-terrenos-em-sao-paulo).

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Sócios do Villemor Amaral participam do evento “Base: a nova bolsa do Rio” https://www.villemor.com.br/noticias/socios-do-villemor-amaral-participam-do-evento-base-a-nova-bolsa-do-rio/ Fri, 28 Mar 2025 18:07:01 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13660 Na última quinta-feira (27), os sócios Eduardo Tranjan e Anna Lucia Berardinelli participaram do evento “Base: A nova bolsa do Rio”, promovido pelo Instituto 12 e pela EO Rio de Janeiro. O encontro contou com a presença de Claudio Pracownik, CEO da Base Exchange – cliente do Villemor Amaral – que conduziu uma conversa exclusiva sobre a nova Bolsa do Rio de Janeiro e seu potencial impacto no futuro dos investimentos no Brasil.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Novembro 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-novembro-2024/ Thu, 12 Dec 2024 15:15:02 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12826 Confira a edição de novembro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.133.984-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024.

Destaque
O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão.

Ementa
Civil. Processual civil. Execução fiscal. Revogação tácita da lei 8.009/1990 pelo código de processo civil. Não ocorrência. Bem de família legal e voluntário. Coexistência. Recurso provido.

  1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.
  2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens “declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução” não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, “O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente” (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).
  3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.
  4. Recurso especial provido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AREsp 2.670.058-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024.

Destaque
Sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal.

Ementa
Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Espólio. Representação em juízo. Indicação do nome do inventariante ou do administrador provisório na inicial. Necessidade.

  1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015).
  2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado.
  3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal.
  4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.
  5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.
  6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
REsp 2.080.023-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024. (Tema 1234).

REsp 2.091.805-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 (Tema 1234).

Destaque
É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Ementa
Recurso especial. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Ônus da prova. Executado (devedor). Não comprovado. Reforma do acórdão estadual. Recurso especial provido.

  1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.
  2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é “definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (Tema 1234/STJ).
  3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
  4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de “pequena propriedade rural” para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea “a”, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
  5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (DJe 21/12/2020).
  6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
  7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
  8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
  9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma – de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.
  10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.
  11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.
  12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 7/11/2024.

Destaque
O simples fato de o neto, concebido por inseminação artificial, coabitar residência com mãe e o avô materno e reconhecê-lo como pai, não é suficiente para afastar a proibição prevista no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção por avós.

Informações
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, denominada família “monoparental”, que deve ser prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de família por pessoa que opta pela realização de inseminação artificial.

Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações no STJ, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas.

A Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.587.477/SC, publicado em 27/8/2020, fixou requisitos para a adoção avoenga: que “(i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando”.

Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, não é suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal – em especial quando os demais requisitos para superação do art. 42, §1º no ECA estão ausentes. Ademais, no caso, se verifica que a mãe exerce plenamente a maternidade, sem qualquer óbice ou incapacidade, tendo inclusive desejado e planejado a gestação por técnica de reprodução assistida por inseminação artificial.

 

PROCESSO 05

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024.

Destaque
É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito

Informações
Cinge-se a controvérsia em verificar se é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A adoção de maiores não possui regramento próprio, resumindo-se, o CC/2002, a estabelecer em seu art. 1.619 a genérica ordem de que “a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069 […]”.

A adoção regida pelo ECA é modalidade de Medida de Proteção incidente diante de situação de risco de gravidade tal que justifique a destituição do poder familiar dos genitores (se constantes do registro civil da pessoa em desenvolvimento) a fim de que seja a criança ou adolescente colocada em família substituta.

A socioafetividade, por sua vez, não se confunde com o instituto da adoção, uma vez que não depende de destituição do poder familiar do vínculo biológico pretérito. Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado.

Assim, têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos diretos em seu registro civil.

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art. 1.593 do CC/2002, além de não existir qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

É indevida a aplicação da vedação contida no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade.

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Villemor Amaral assessora Carrier Global Corporation na venda de suas soluções de segurança contra incêndio por US$ 3 bi https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-assessora-carrier-global-corporation-na-venda-de-suas-solucoes-de-seguranca-contra-incendio-por-us-3-bi/ Wed, 11 Dec 2024 19:52:16 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12814 O time de M&A do Villemor Amaral, liderado pelos sócios Hermano de Villemor Amaral (neto), Alexandre Montoni, Eduardo Tranjan e Gabriel Bon de Macedo, assessorou a Carrier Global Corporation no processo de sua reestruturação global e venda de suas unidades de negócio de soluções de segurança contra incêndio para a Lone Star, em um acordo de quase US$ 3 bilhões. A operação teve abrangência internacional, envolvendo os Estados Unidos, México e Brasil. O Villemor Amaral foi responsável por liderar os aspectos relacionados ao Brasil. O caso foi destaque no Latin Lawyer, confira: https://latinlawyer.com/article/lone-star-acquires-latam-fire-safety-assets-us3-billion

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Gás em Movimento https://www.villemor.com.br/noticias/gas-em-movimento/ Wed, 11 Dec 2024 18:52:40 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12813 Na última semana, o sócio Eduardo Tranjan participou do evento “Gás em Movimento”, realizado pela PetroReconcavo. O encontro reuniu diversas lideranças do mercado de Gás Natural, promovendo uma ampla troca de experiências sobre os desafios do mercado e o fornecimento seguro de energia.

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Villemor Amaral é reconhecido no Leaders League Brazil 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-e-reconhecido-no-leaders-league-brazil-2025/ Mon, 21 Oct 2024 20:12:10 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12498 A Leaders League – Brasil, categoria nacional de uma das mais importantes publicações jurídicas do mundo, acaba de divulgar os resultados do ciclo pesquisa “Transactions & Deals Insurance”

Pela primeira vez, nosso Escritório foi ranqueado nas categorias Tributário e M&A.

Em Tributário, fomos reconhecidos pela nossa atuação em Contencioso Tributário, na categoria ‘Notable Practices’, com destaque a atuação dos sócios Marcus Francisco, João Guilherme Sauer e Maria Clara Morette.

E em M&A, fomos reconhecidos pela nossa atuação em Transações Small-cap, na categoria ‘Recommended’, com destaque a atuação dos sócios Alexandre Montoni, Hermano de Villemor Amaral (neto), Eduardo Tranjan e Gabriel Bon de Macedo.

Parabenizamos os times por mais esta conquista!

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Villemor Amaral conquista novamente a posição de Recommended no ranking Latin Lawyer 250 https://www.villemor.com.br/noticias/o-villemor-amaral-conquista-novamente-a-posicao-de-recommended-no-ranking-latin-lawyer-250/ Tue, 10 Sep 2024 20:30:41 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12292 O Villemor Amaral conquistou novamente a posição de Recommended no ranking Latin Lawyer 250, com ênfase para a nossa experiência nas áreas de Corporate and M&A, Tax e Labour, além de destacar a nossa expansão com as áreas de tecnologia, proteção e planejamento patrimonial, resolução de disputas e a promoção dos 9 sócios, no início do ano.

O ranking também destaca a atuação dos sócios, mencionados como “key partners”, Alexandre Montoni, Eduardo Tranjan, João Guilherme Sauer, Ramiro Borges Fortes e Marcelo Gomes da Silva.

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Villemor Amaral assessora Carrier Global Corporation na venda de suas soluções de segurança por cerca de US$ 5 bilhões https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-assessora-carrier-global-corporation-na-venda-de-suas-solucoes-de-seguranca-por-cerca-de-us-5-bilhoes/ Tue, 25 Jun 2024 13:35:33 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11712 O time de M&A do Villemor Amaral, liderado pelos sócios Hermano de Villemor Amaral (neto), Alexandre Montoni, Eduardo Tranjan e Gabriel Bon de Macedo, assessorou a Carrier Global Corporation em todas as etapas de reestruturação e venda de suas soluções de segurança para a Honeywell, em um acordo de quase US$ 5 bilhões.

O caso foi destaque no Latin Lawyer , Circle News (Brasil) e no THE LATIN AMERICAN LAWYER.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Abril 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-abril-2024/ Wed, 08 May 2024 19:39:50 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11249 Confira a edição de abril de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

Destaque
O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

Ementa
Agravo interno no recurso especial – autos de agravo de instrumento na origem – decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da agravante.

  1. “É o espólio – universalidade de bens deixados pelo de cujus – que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha” (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
  2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC.
  3. Agravo interno desprovido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024.

Destaque
A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

Informações
No caso, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores, nascidas na Austrália, com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente.

A paciente propôs ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos. A ação foi processada com a participação do genitor. Após a comunicação da homologação de sentença estrangeira por esta Corte, bem como da propositura do cumprimento de sentença estrangeira perante o juízo Federal, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito. Em seguida, a paciente protocolou ação revisional de acordo de guarda com pedido de tutela antecipada. Paralelamente, no cumprimento de sentença estrangeira homologada, o casal litiga para fixar a residência das filhas no país das respectivas residências.

Quanto ao ponto, o STJ entende que homologação de sentença estrangeira não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

De outra banda, também o fato de uma possível repatriação das crianças, fundamentada na Convenção de Haia, não é suficiente para se sobrepor à jurisdição nacional. A respeito dessa questão, a Quarta Turma já teve oportunidade de firmar o entendimento de que é competente o foro de residência dos menores para apreciação de ações relativas a guarda, em casos de modificação de país de residência para o Brasil.

A ordem deve ser concedida, a fim de obstar, provisória e transitoriamente, o cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, bem como de retorno ao país de origem, até que seja designada e realizada a audiência presencial das menores perante a autoridade judicial competente para apreciação da ação de modificação de guarda, cabendo a decisão à instância ordinária, em juízo exauriente, conforme entender de direito.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Destaque
A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional.

Informações
Trata-se de ação de guarda consensual provisória, com pedido liminar de tutela provisória de urgência. Os impetrantes queriam regularizar uma situação que já durava nove meses, explicando que assumiram a guarda do menor porque a mãe biológica não estava em condições de cuidar dele devido a problemas de saúde. Eles afirmaram que já tinham uma relação de amizade com a família da mãe antes do nascimento do menor e que o acolheram desde os primeiros dias de vida. Além disso, assinaram um Termo de Responsabilidade perante o Conselho Tutelar, com o consentimento da mãe.

Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.

Segundo a Quarta Turma desta Corte, “A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar” (HC 468.691-SC).

O abrigamento institucional do menor que, aparentemente, está bem inserido em um ambiente familiar, além de ter seus interesses superiores preservados, com formação de suficiente vínculo socioafetivo com os seus guardiões de fato, tem o potencial de acarretar dano grave e de difícil reparação à sua integridade física e psicológica.

PROCESSO 04

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024.

Destaque
A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.

Informações
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra (AgRg no AREsp n. 204.908/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/12/2014).

Segundo a jurisprudência do STJ, “conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo- se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes” (REsp n. 1.873.918/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/3/2021) e (AgInt na HDE n. 3.471/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/05/2021).

Dessa forma, a alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge virago, em razão do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo, como no presente caso, por quase 20 anos.

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