Resolução de Disputas – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Thu, 03 Jul 2025 19:57:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Resolução de Disputas – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Villemor Amaral é reconhecido pelo quinto ano consecutivo no Análise Advocacia Regional https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-e-reconhecido-pelo-quinto-ano-consecutivo-no-analise-advocacia-regional/ Thu, 03 Jul 2025 19:57:50 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14478 Villemor Amaral foi reconhecido, pelo quinto ano consecutivo, como um dos escritórios mais admirados do Rio de Janeiro no Análise Advocacia Regional 2025, na categoria Abrangente.

Nesta edição, tivemos ainda o orgulho de ver cinco de nossos profissionais destacados no ranking inédito dos Advogados Mais Admirados Regionalmente.

Parabenizamos nossos integrantes por mais este reconhecimento e agradecemos a todos os clientes e parceiros pela confiança!

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Villemor Amaral é reconhecido pelo Leaders League Brasil 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-e-reconhecido-pelo-leaders-league-brasil-2025/ Thu, 20 Mar 2025 12:30:04 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13562 Por mais um ano, o Villemor Amaral é reconhecido pela Leaders League no ciclo de Dispute Resolution, Investigations & Insurance. Fomos destaque nas pesquisas de Large-Scale Consumer Litigation e Consumer Law.

Parabenizamos nossos sócios e agradecemos a todos os clientes e contatos que nos referenciaram durante o processo de pesquisa.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Março 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-marco-2024/ Thu, 04 Apr 2024 14:38:03 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=10865 Confira a edição de março de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

Destaque
A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.

Informações
Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. A teor da Súmula n. 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).

Contudo, o caso possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil: (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas; (ii) o risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.

A medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz. Diferentemente do que ocorre com os menores de idade e incapazes, na qual há presunção absoluta de que não podem se auto-sustentar, a credora, se não tiver nenhum problema que a incapacite, tem plenas e totais condições de se manter pelo próprio esforço, de modo que não parece razoável manter a prisão do paciente se não há risco alimentar.

O executado, que não cumpriu com a sua obrigação legal e moral (devedor confesso) para com a filha durante anos, ao que tudo indica, vai sofrer os efeitos da execução pela via da expropriação.

A Terceira Turma deste Tribunal já decidiu, em caso semelhante, que “o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor” (RHC n. 91.642-MG, DJe de 9/3/2018).

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
REsp 2.013.177-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.

Destaque
O espólio faz jus ao recebimento dos valores revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte.

Ementa
Recurso especial. Ação de cobrança. Entidade fechada de previdência complementar. Resultado superavitário. Revisão obrigatória do plano de benefícios. Reversão de valores da reserva especial. Morte da assistida. Direito acumulado.

 1) Ação de cobrança ajuizada em 05/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/07/2022.

2) O propósito recursal é decidir sobre o direito do espólio ao recebimento dos valores da reserva especial revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte.

 3) Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado.

4) Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena.

5) Hipótese em que, tendo a assistida contribuído para o superávit apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios aprovada pela Previc, a ser apurada em liquidação de sentença.

6) Recurso especial conhecido e provido.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024.

Destaque
A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal.

Informações
A prisão civil é técnica executiva processual voltada a intimidar o devedor a cumprir, de forma célere e efetiva, o pagamento do débito alimentar. Como toda medida coercitiva, deve haver a devida justificativa para a sua adoção, notadamente porque se está no âmbito de direitos fundamentais do devedor executado, mais precisamente, o seu direito de liberdade e a sua dignidade humana.

Nessa perspectiva, o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos é medida obrigatória, seja quanto ao preenchimento dos requisitos – requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação.

Nos casos em que houver necessidade se adotar prazo superior ao mínimo legal, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação. Deve-se levar em conta, por exemplo, a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida; o comportamento do devedor (está de boa-fé, é mau pagador reincidente e outros); as características pessoais do devedor (como desemprego, nascimento de outro filho, alguma patologia grave etc.); as consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar, abandono da escola, entre outros) etc.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Fevereiro 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-fevereiro-2024/ Mon, 11 Mar 2024 13:30:28 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=10638 Confira a edição de fevereiro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Destaque
A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar.

Informações
De início, rememora-se que “a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência” (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1º/2/2016).

No caso, sobejam provas acerca de abuso sexual cometido contra o menor, enquanto ambos os pais, de forma insólita, recusam a evidência científica colhida em exame médico-hospitalar. Somado a esse fato, o comportamento da criança revela preocupante temor em relação ao genitor, conforme atestam os serviços de atendimento especializados.

Com base no microssistema do ECA, à luz do Princípio da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, concluiu o Tribunal de origem que a ação e a omissão dos genitores em face do abuso sofrido pelo menor e a negação deliberada dos graves fatos demonstram, claramente, a total incapacidade de exercício do poder parental, além da submissão do infante ao constante risco de violação da sua integridade física e psicológica. Consignou, ainda, a ausência de ente da família extensa em condições de cuidar da criança.

Com efeito, o entendimento do tribunal a quo está em consonância ao desta Corte, tendo em vista que “em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos” (HC 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).

 

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares | Janeiro 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-janeiro-2024/ Fri, 02 Feb 2024 17:32:54 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=10352 Confira a edição de janeiro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares | Outubro 2023 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-outubro-2023/ Wed, 08 Nov 2023 16:31:48 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=9655 Confira a edição de outubro de 2023 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

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Decisão do STJ torna custo de recuperação de crédito mais oneroso e incerto https://www.villemor.com.br/noticias/decisao-do-stj-torna-custo-de-recuperacao-de-credito-mais-oneroso-e-incerto/ Tue, 07 Nov 2023 14:34:01 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=9637 Em artigo publicado no Revista Consultor Jurídico (ConJur), o advogado Eduardo Leão e o sócio Vitor Lopes comentam sobre a decisão da 3ª Turma do STJ que torna o custo de recuperação de crédito mais oneroso e incerto.

O entendimento definiu que são cabíveis a fixação de honorários advocatícios em caso de improcedência de pedido firmado em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), reformando expressamente o entendimento dominante anterior.

Clique aqui e confira o artigo completo.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares | Julho 2023 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-julho-2023/ Thu, 03 Aug 2023 18:26:51 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=9013 Confira a edição de julho de 2023 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares | Junho 2023 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-junho-2023/ Mon, 10 Jul 2023 13:43:38 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=8797 Confira a edição de junho de 2023 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

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Boletim de jurisprudência – Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares | Maio 2023 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-maio-2023/ Wed, 31 May 2023 14:19:15 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=8511 Confira a edição de maio de 2023 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

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