Reestruturação – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Fri, 27 Jun 2025 18:34:07 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Reestruturação – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Maio 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-maio-2025/ Tue, 24 Jun 2025 18:27:56 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14422 Confira a edição de maio de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.111.839-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025.

Destaque
A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Ementa

I. Caso em exame

1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida.

II. Questão em discussão

2.Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

III. Razões de decidir

3.A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais.

4.A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. 4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.

 

 

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Encontro com o time jurídico do Banco ABC https://www.villemor.com.br/noticias/encontro-com-o-time-juridico-do-banco-abc/ Fri, 09 May 2025 19:15:38 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13985 Na última quarta-feira (07/05), o Villemor Amaral recebeu o time jurídico do Banco ABC para o evento “Diálogos jurídicos: desafios e soluções”. Durante o encontro, os sócios Fernando Lima Amaral, Luciene Dutra, Eduardo Tranjan, Aloísio Santini e Anna Lucia Berardinelli apresentaram painéis sobre temas relevantes para o banco, além de compartilharem novidades e rotinas que impactam o dia a dia do setor bancário.

O evento promoveu um amplo intercâmbio de ideias e, após as apresentações, os participantes aproveitaram um momento para fortalecer a integração entre os times em um Happy Hour.

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Treinamento EDP: recuperação de crédito https://www.villemor.com.br/noticias/treinamento-edp-recuperacao-de-credito/ Fri, 28 Mar 2025 20:31:39 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13667 Na última quinta-feira (27), os sócios Fernando Lima Amaral, Luciene Dutra e Patricia Samanez realizaram um treinamento sobre Recuperação de Crédito para os funcionários de todas as empresas do Grupo EDP. O evento contou com a participação de mais de 250 pessoas e abordou temas relevantes sobre recuperação judicial, falência, ações de cobrança, execuções, créditos contra o poder público, além de medidas para reduzir a inadimplência e otimizar a arrecadação. 

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STJ reafirma que arrematante de imóvel é responsável pelos débitos condominiais constantes no edital do leilão judicial https://www.villemor.com.br/noticias/stj-reafirma-que-arrematante-de-imovel-e-responsavel-pelos-debitos-condominiais-constantes-no-edital-do-leilao-judicial/ Fri, 28 Mar 2025 15:39:19 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13655

Por votação apertada em 3×2, nos autos do Recurso Especial n.º 2.042.756/SP, o STJ ratificou seu entendimento a respeito da responsabilidade do arrematante de imóvel pelos débitos condominiais, desde que previstos no edital de leilão, dado a natureza propter rem da obrigação.

Contudo, nos votos vencidos dos i. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi, os julgadores isentavam o arrematante do imóvel pelos débitos condominiais eis que o §1º do art. 908 do Código de Processo Civil determina que os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço pago na arrematação, bem como do edital não resulta negócio jurídico entre arrematante e Estado-alienante, não passando de mero aviso público.

Por outro lado, os votos vencedores indicaram que a regra do §1º do art. 908 do Código de Processo Civil não poderia ser analisada, eis que ausente seu prequestionamento, ao passo que os votos vencidos afirmaram a necessidade de aplicação do direito à espécie, conforme regra do art. 1.034 do Código de Processo Civil, bem como seria necessário que a Corte superasse sua antiga jurisprudência.

Dito isso, nota-se uma intenção dos julgadores do c. STJ em superar a orientação da responsabilidade do arrematante de imóvel pelos débitos condominiais pretéritos, o que deverá ocorrer em breve.

A aplicação da regra do §1º do art. 908 do Código de Processo Civil nos parece ser a medida mais correta em casos que existam débitos condominiais sobre imóveis postos em leilão judicial eis que, além de ser dado o fiel cumprimento da lei, a regra prestigia o princípio da efetividade da execução pois, em situações até que frequentes, o débito condominial acaba superando o próprio valor de avaliação do bem, afastando potenciais investidores na aquisição do imóvel e, desta forma, comprometendo o sucesso da execução.

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Assinatura do Gov.br não vale para autorizar viagens de menores de 16 anos https://www.villemor.com.br/noticias/assinatura-do-gov-br-nao-vale-para-autorizar-viagens-de-menores-de-16-anos/ Fri, 21 Mar 2025 16:30:33 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13580 Os sócios do Villemor Amaral, Felipe Herrera e Fernando Lima Amaral, junto à advogada Ana Carolina Rodrigues de Freitas, comentaram a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reforça a exigência do reconhecimento de firma em cartório para autorizar viagens de menores de 16 anos desacompanhados, mesmo com a utilização de assinatura digital pelo Gov.br.

Confira mais detalhes na matéria publicada pelo Lex Legal: https://lexlegal.com.br/assinatura-digital-do-gov-br-nao-vale-para-autorizar-viagens-de-menores-de-16-anos/

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STJ Define Diretrizes para Coibir Litigância Abusiva no Tema 1198 https://www.villemor.com.br/noticias/stj-define-diretrizes-para-coibir-litigancia-abusiva-no-tema-1198/ Thu, 20 Mar 2025 17:34:37 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13573 Em 13/03/2025, a Corte Especial do STJ julgou o REsp n° 2.021.665/MS sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese do Tema 1198 para coibir a litigância abusiva, nos seguintes termos:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

O STJ alterou o termo “litigância predatória” para “litigância abusiva”, pois o termo já engloba as expressões “fraudulento” e “predatório”. De acordo com o voto do Min. Salomão, a litigância abusiva é mais tradicional no direito privado, especialmente na perspectiva da proteção do consumidor.

A decisão representa um avanço da sociedade para a prática da advocacia e traz importantes reflexões sobre o exercício da profissão.

Em suma, a decisão visa o dever de cautela, com a finalidade de equilibrar o acesso à justiça com o combate a ações abusivas, que sobrecarregam o Judiciário. E como advogados, devemos ter ciência de que o judiciário está atento a esse tipo de ação, e que poderá solicitar documentos que comprovem a veracidade da ação (procurações atualizadas, contratos, extratos bancários e outros documentos que lastreiem pedidos, especialmente em demandas de Direito do Consumidor).

O STJ destacou que as exigências judiciais devem ser razoáveis e proporcionais ao caso concreto, evitando dificultar o acesso à justiça, tanto é que caso o advogado entenda que a exigência do juiz seja abusiva, ou que dificulte o acesso à justiça, ele poderá questionar tais exigências.

Por fim, a decisão busca diferenciar processos de massa legítimos de ações infundadas, exigindo maior rigor na fundamentação das petições iniciais, na documentação comprobatória e na comprovação dos pedidos, com a finalidade de coibir a litigância abusiva e sobrecarregar o judiciário com ações, visando, ainda priorizar a análise e julgamento das ações que demandam legítimo direito, em prol de uma advocacia responsável, comprometida com a ética e a justiça.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Fevereiro 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-fevereiro-2025/ Tue, 11 Mar 2025 20:37:20 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13487 Confira a edição de fevereiro de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.168.268-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Destaque
O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.

Ementa
Recurso especial. Direito civil. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Falecimento do devedor originário. Sucessão nos limites da herança. Valor real dos direitos creditórios herdados.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

2. Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes.

3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado.

4. A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários.

5. A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado.

6. Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal.

7. No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.

Destaque
É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.

Informações
Cinge-se a controvérsia em definir se se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.

Na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças – deixando famílias ao desabrigo – ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.009/1990.

De acordo com o entendimento mais recente do STJ, “o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta” (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014).

Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.

Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: i) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990; e ii) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.

Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação.

Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Destaque
A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Ementa
Direito civil. Sucessão. Recurso especial. Ação anulatória de atos jurídicos. Confissão de dívida. Inexistência. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade. Recurso provido.

1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora.

2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário.

4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.

5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas.

6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.

8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação.

9. Tese de julgamento: “1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.”

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
REsp 2.142.132-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Destaque
A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.

Ementa
Direito civil. Recurso especial. Nulidade. Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Vício formal. Teoria da aparência. Princípio da preservação da última vontade. Recurso provido.

1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado.

2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura.

4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.

5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.

6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento.

7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados.

8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas.

9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária.

10. Tese de julgamento: “1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas.”

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Boletim de Jurisprudência – Reestruturação | Janeiro de 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-reestruturacao-janeiro-de-2025/ Mon, 17 Feb 2025 11:34:45 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13314 Confira a edição de janeiro de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
ProAfR no REsp 2096505/SP – Relator(a): Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Corte Especial do STJ – Data do Julgamento: 05/11/2024 – Dje: 27/11/2024.

Destaque

A Corte Especial do STJ acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.096.505-SP, 2.140.662-GO e 2.142.333-SP ao rito dos recursos repetitivos, para uniformizar o entendimento sobre a intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Tema Repetitivo 1296 STJ, com a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite.

Ementa
Processual civil. Proposta de afetação no recurso especial. Rito dos repetitivos. Arts. 1.036 e seguintes do CPC. Descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Cobrança da multa. Eventual necessidade de intimação pessoal do devedor.

1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
REsp  2152938/DF; Relator (a): Ministro Antonio Carlos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ; Data do Julgamento: 22/10/2024 – Dje: 30/10/2024.

Destaque

A 4 Turma do STJ entendeu que a citação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização do Réu, cuja análise é casuística e está sujeita ao juízo de valor do magistrado. Não sendo condição, portanto, para a sua realização, a prévia busca de endereços do Réu nos órgãos públicos e concessionárias de serviço públicos.

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Citação por edital. Nulidade. Inexistência. Ofício. Expedição. Cadastro de órgãos públicos. Concessionárias de serviços públicos. Obrigatoriedade. Ausência. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.

4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.

6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.

(REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
AgInt no AREsp 2585088/GO – Relator (a): Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ – Data do Julgamento: 11/11/2024 – Dje: 29/11/2024.

Destaque

A 4ª Turma do STJ afastou a competência do Juiz recuperacional para decidir sobre alienação de bens não essenciais ao soerguimento da empresa.

Ementa

1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal “não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial” (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional (AgInt no CC 177.181/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/11/2022).

2. No caso, a realização de ato constritivo pelo Juízo da execução individual não invade a competência do Juízo recuperacional, a quem compete o controle e a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais).

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.585.088/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)

PROCESSO 04

Dados do Processo
AgInt no AREsp 2535502 / MG – Relator (a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ; Data do Julgamento: 18/11/2024 – Dje: 22/11/2024.

Destaque

O devedor que alegar excesso de execução deve declarar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, como decidiu a 3ª Turma do STJ.

Ementa

Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Alegação de excesso de execução. Memória de cálculo não apresentada. Rejeição dos embargos. Aplicação da súmula nº 568 do STJ. Reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. Agravo interno não provido.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, se nos embargos o devedor deduzir pedido de revisão contratual, alegando abusividade e ilegalidade dos encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes.

Súmula nº 568/STJ.

2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar as conclusões do acórdão quanto à natureza das alegações da parte recorrente exigiria o vedado reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que ratificam a inviabilidade do especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.535.502/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

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”Direito de retenção nos contratos privados e nos contratos administrativos: aplicabilidade, limites e identidade” https://www.villemor.com.br/noticias/direito-de-retencao-nos-contratos-privados-e-nos-contratos-administrativos-aplicabilidade-limites-e-identidade/ Tue, 28 Jan 2025 16:57:31 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13125 A sócia Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra é coautora do artigo ”Direito de retenção nos contratos privados e nos contratos administrativos: aplicabilidade, limites e identidade”. Publicado na Revista de Direito Público da Economia, o artigo busca debater sobre a aplicabilidade e limites para o exercício do direito de retenção no caso de inadimplemento contratual, bem como identificar se há semelhanças em sua aplicabilidade nos contratos privados e nos contratos administrativos.

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Boletim de Jurisprudência – Reestruturação | Edição Especial – Produtor Rural https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-reestruturacao-edicao-especial-produtor-rural/ Thu, 16 Jan 2025 13:49:07 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12975 Confira a edição especial do Boletim de Jurisprudência, com foco no Produtor Rural, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reuniu casos julgados nos Tribunais que envolvem reestruturação de dívida, recuperação judicial, falência e recuperação de crédito dessa categoria.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
Agravo de Instrumento 2234394-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2021.

Destaque
A 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que o produtor rural, na condição de garantidor de crédito de natureza rural, responde com patrimônio pessoal, com bem imobiliário ou mobiliário não relacionado à atividade rural. Apenas os bens afetados ao exercício da atividade rural estão protegidos contra a execução.

Ementa
Agravo de Instrumento. Execução por quantia certa. Decisão que reconsiderou, parcialmente, decisão anterior. Inconformismo dos executados. Marcha que prosseguiu somente em relação às pessoas físicas. Decisão proferida que se reportou ao quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 2180600-50.2021.8.26.0000. Pessoas físicas que, na qualidade de garantes, respondem com patrimônio pessoal, ainda que qualificadas como produtoras rurais, pois deixaram de distinguir patrimônio pessoal daquele que se destina ao exercício da atividade rural. Bens próprios não afetos à atividade rural que ficam submetidos à execução. Existência de patrimônio investido em obras de arte. Vinculação com a atividade rural descartada. Prosseguimento da execução de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Agravo de Instrumento 2239230-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/04/2022

Destaque
A 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que a responsabilidade do produtor rural, como avalista de operação de crédito, é pessoal e autônoma, não se vinculando à recuperação judicial do emitente da cédula, em razão de sua natureza extraconcursal nos termos do artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/2005.

Ementa
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a retomada da marcha processual em relação às pessoas naturais, qualificadas como produtores rurais, avalistas da obrigação, pela falta de discriminação contábil da tomada do crédito. Escrituração contábil do crédito junto aos avalistas, produtores rurais, não poderia mesmo existir porque prestaram garantia pessoal, que não se relaciona com o exercício da atividade deles. Inscrição do produtor rural e equiparação a empresário tem objetivo de separar a movimentação de dinheiro para fins pessoais e para o exercício da atividade rural. Obrigação do avalista junto ao credor é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial do produtor rural, por força do artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/2005, que distingue o débito dessa natureza daqueles de natureza concursal, o que não implica violação alguma do princípio da igualdade ou de outros dispositivos da Constituição Federal. Inexistência de óbice ao prosseguimento do feito contra eles. Decisão mantida. Recurso desprovido.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Agravo de Instrumento 2224849-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/04/2020.

Destaque
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que , na hipótese de execução contra o produtor rural como empresário individual, há unicidade patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, permitindo a incidência sobre o patrimônio pessoal para satisfação da dívida.

Ementa
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL Execução de título extrajudicial Incidência sobre bens da pessoa física Produtor Rural – Possibilidade Patrimônio que se confunde com o da pessoa jurídica: Na hipótese de ação de execução contra empresa individual, é possível que patrimônio do sócio, pessoa física, responda pelo pagamento da dívida, eis que, ante a ausência de personalidade jurídica, seus bens se confundem com o da empresa. RECURSO PROVIDO.

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