Planejamento e Proteção Patrimonial, Sucessório e Família – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Fri, 27 Jun 2025 18:34:07 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Planejamento e Proteção Patrimonial, Sucessório e Família – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Maio 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-maio-2025/ Tue, 24 Jun 2025 18:27:56 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14422 Confira a edição de maio de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.111.839-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025.

Destaque
A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Ementa

I. Caso em exame

1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida.

II. Questão em discussão

2.Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

III. Razões de decidir

3.A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais.

4.A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. 4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.

 

 

]]>
Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Fevereiro 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-fevereiro-2025/ Tue, 11 Mar 2025 20:37:20 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13487 Confira a edição de fevereiro de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.168.268-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Destaque
O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.

Ementa
Recurso especial. Direito civil. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Falecimento do devedor originário. Sucessão nos limites da herança. Valor real dos direitos creditórios herdados.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

2. Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes.

3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado.

4. A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários.

5. A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado.

6. Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal.

7. No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.

Destaque
É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.

Informações
Cinge-se a controvérsia em definir se se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.

Na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças – deixando famílias ao desabrigo – ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.009/1990.

De acordo com o entendimento mais recente do STJ, “o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta” (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014).

Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.

Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: i) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990; e ii) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.

Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação.

Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Destaque
A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Ementa
Direito civil. Sucessão. Recurso especial. Ação anulatória de atos jurídicos. Confissão de dívida. Inexistência. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade. Recurso provido.

1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora.

2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário.

4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.

5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas.

6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.

8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação.

9. Tese de julgamento: “1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.”

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
REsp 2.142.132-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Destaque
A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.

Ementa
Direito civil. Recurso especial. Nulidade. Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Vício formal. Teoria da aparência. Princípio da preservação da última vontade. Recurso provido.

1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado.

2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura.

4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.

5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.

6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento.

7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados.

8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas.

9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária.

10. Tese de julgamento: “1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas.”

]]>
Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Julho 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-julho-2024/ Tue, 06 Aug 2024 13:14:58 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12057 Confira a edição de julho de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no REsp 1.992.751-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 13/6/2024.

Destaque
Não incide imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia.

Ementa
Tributário. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito. Não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia. Decisão agravada que, sem incorrer em julgamento extra petita, conheceu e deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, aplicando à espécie precedente vinculante do STF (ADI 5.422/DF). Agravo interno improvido.

  1. Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, à luz da redação original do art. 257 do RISTJ, correspondente ao atual § 5º do art. 255 do RISTJ, “não caracteriza julgamento extra petita a decisão que analisa exclusivamente matéria jurídica devolvida no apelo nobre. A adoção de fundamento estranho ao invocado pela parte recorrente é permitida, com base no art. 257 do RISTJ, uma vez que, admitido o recurso especial, aplica-se o direito à espécie” (AgRg no REsp 833.810/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009). Com efeito, “admitido o recurso especial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta outros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais ou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal aplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456/STF)” (EDcl no REsp 840.918/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 8/9/2016).
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF, conheceu em parte da referida ação direita, e, relativamente à parte conhecida, julgou-a procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/88; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/18; e aos arts. 3º, caput, e § 1º, e 4º do Decreto-lei 1.301/73, interpretação conforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
  3. Na presente ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito tributário, sem incorrer em julgamento extra petita, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial, interposto pela contribuinte autora da demanda, para, aplicando à espécie o supracitado precedente vinculante do STF, cassar o acórdão recorrido, porquanto a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem divergiu da orientação firmada pelo STF, na aludida ADI 5.422/DF, na medida em que a Corte a quo entendeu que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Assim, deve ser confirmada a decisão agravada, pela qual o recurso especial foi conhecido e provido, a fim de que o Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, prossiga no julgamento da causa, em especial porque há outras questões fático-jurídicas que ainda não foram analisadas.
  4. Agravo interno não provido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 12/3/2024.

Destaque
É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial ainda que haja o reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos consequentes.

Informações
A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência.

Contudo, no caso de ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade.

Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve agir segundo o seu prudente arbítrio, não ficando restrito ao pedido deduzido pelo alimentando de modo a arbitrar aquele montante capaz de fazer frente às necessidades do postulante, conjugado à capacidade de pagamento do demandado.

Por consequência lógica, esse entendimento deve ser aplicado tanto quando o magistrado arbitra a verba alimentar em patamar superior ao postulado na inicial, bem como quando a pretensão autoral é atendida em menor extensão, ou seja, os alimentos são fixados em valor inferior ao requerido na exordial, visto que o binômio necessidade/possibilidade deve nortear a fixação da verba nas ações de alimentos.

Desse modo, alinhando-se à mitigação do princípio da adstrição nas ações de alimentos, pode-se afirmar que os efeitos da revelia do réu não implicam, por si só, a fixação da pensão alimentícia no montante requerido na inicial.

Vê-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimentando, notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024.

Destaque
O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil.

Informações
A controvérsia consiste em definir se a anulação do registro de nascimento pode ser requerida única e exclusivamente pelo pai registral, ou se outro interessado também tem legitimidade para tanto.

De acordo com o art. 1.601 do CC, a ação negatória de paternidade tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, legitimidade exclusiva do pai registral.

Por outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória. Logo, pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente.

Portanto, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do cônjuge viúvo para ajuizamento da ação anulatória no caso de falsidade ideológica do registro de nascimento.

Importante destacar também que será ônus do autor da ação anulatória comprovar a ocorrência da falsidade do registro civil de nascimento, mormente em decorrência da natural carga de presunção de verdade inerente ao registro, cuja desconstituição depende de prova irrefutável.

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 10/6/2024.

Destaque
Inexiste interesse processual do Ministério Público para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar “adoção à brasileira”, em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção.

Informações
A adoção direta, “à brasileira” ou intuitu personae vai de encontro aos interesses protegidos pelo Sistema Nacional de Adoção (estruturado nos termos do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e que tem por baliza o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente), não podendo ser incentivada, aceita ou convalidada.

No entanto, o ajuizamento de ações civis públicas na situação em análise não preenche os requisitos da utilidade e adequação para a finalidade almejada.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece danos de natureza social. Contudo, mesmo em um juízo de cognição voltado à análise da presença das condições da ação, mais especificamente do interesse processual, o objetivo punitivo e preventivo da responsabilidade civil deve receber concretude mínima. Da mesma forma, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância.

Não se perca de vista que a razão pela qual a adoção direta deve ser coibida decorre do estágio de desenvolvimento do tratamento e da proteção jurídica conferidos às crianças e aos adolescentes em situação na qual, esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, justificada a medida excepcional da adoção.

E, nesse aspecto, a organização do chamado Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA é relativamente recente, com destaque para a Portaria Conjunta n. 4/2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA; e da Resolução n. 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.

Não por acaso, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça acabou por resolver situações concretas envolvendo adoções intuitu personae a partir da prevalência do princípio do melhor interesse da criança. Na mesma linha, no crime tipificado no art. 242 do Código Penal, não raras vezes, o caso concreto justificou o perdão judicial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

Apresentado o contexto e o estágio do tratamento conferido à adoção, ainda que evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento para a adoção, diante das circunstâncias fáticas do, em especial a conjuntura de que o casal constava da lista do cadastro nacional e que a criança não permaneceu sob sua guarda, ausente interesse processual que justifique a ação civil pública.

O prosseguimento da demanda constituiria punição civil que em nada contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas habilitadas no cadastro local e nacional de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática.

 

PROCESSO 05

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024.

Destaque
Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.

Informações
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.

Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.

Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.

Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.

Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.

 

PROCESSO 06

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.

Destaque
O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos.

Informações
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os herdeiros de pai falecido ajuizarem ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, também falecida, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o “herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos, uma vez que esta relação jurídica gera efeitos na sua esfera patrimonial, o que configura, pois, a pertinência subjetiva da ação”.

O direito à herança é regulado por lei e, se os herdeiros entendem que foram lesados em seu direito hereditário por força de doação inoficiosa feita pela companheira de seu pai a seus filhos exclusivos, não se pode excluir deles (herdeiros) o direito de buscar a proteção jurisdicional, ainda que para isso seja necessário o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem.

Isso porque não há como reconhecer o caráter da doação, sem analisar o relacionamento que a suposta companheira mantinha com o pai dos recorridos ao longo dos anos e verificar, conforme o caso, eventual regime de bens que deveriam incidir nos diversos períodos da convivência.

Com efeito, somente após essa análise e com a eventual declaração da existência de uma união estável entre os finados, é que se poderá aferir se a doação feita pela mãe a próprios seus filhos atingiu os direitos de seu suposto companheiro sobre os bens doados e, consequentemente, se houve ou não lesão aos direitos hereditários dos recorridos.

Nesse sentido, é evidente que há liame subjetivo entre as partes, bem como uma alegada lesão ao direito dos recorridos. A pretensão de obter um pronunciamento judicial para declarar a existência da união estável – que é uma situação fática -, está amparada pelo art. 19, I, do CPC (art. 4º, I, do CPC/1973), e é uma questão prejudicial ao pedido principal, no caso, a anulação das doações de imóveis feitas sem observância dos ditames legais.

De fato, a lei impôs limites aos atos de liberalidade que venham a atingir a parte dita legítima dos bens que compõem o acervo patrimonial de alguém, isso, no campo relativo às doações inoficiosas. Por essas razões, entende-se acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam.

 

PROCESSO 07

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 28/6/2024.

Destaque
É possível a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário.

Informações
A controvérsia no caso está em definir se, diante do resultado negativo obtido em teste de DNA já realizado por determinação do próprio Judiciário, deve ainda prevalecer a coisa julgada material formada em ação de investigação de paternidade anterior, na qual não realizado o exame, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai.

A excepcional relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA é admitida pelo eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG Rel. Ministro Dias Toffoli) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202.791/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva).

O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal permite a superação da coisa julgada, nos termos do Tema 392/STF, quando, na primeira ação, o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes, e não em caso de recusa.

A hipótese sub judice, contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem daqueles ordinariamente examinados no âmbito da Corte, merecendo distinção, quais sejam: Embora reconhecida a paternidade, diante da recusa do requerido de submeter-se a exame genético, em anterior ação movida pela suposta filha, já maior de idade, contra o suposto pai, nesta posterior ação negatória de paternidade, entre as mesmas partes, determinou-se a realização de exame de DNA, o qual afastou a existência de vínculo biológico entre os investigados.

Aqui, diversamente do que se observa nos casos antes examinados por esta Corte, não se trata de relativizar a coisa julgada formal negativa da paternidade para autorizar a realização de exame genético visando obter a verdade real eventualmente afirmativa do vínculo, mas, ao contrário, ter-se-á de desconsiderar a verdade real negativa da paternidade, já obtida em juízo mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, para privilegiar a verdade formal, afirmativa da paternidade presumida, representada pela coisa julgada anterior, constituída por presunção sem que realizado nenhum exame.

Nesse sentido, não se pode desconsiderar a verdade real obtida mediante prova científica, em perícia produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, privilegiando-se a verdade formal representada pela coisa julgada anterior, constituída sem que realizado nenhum exame.

O direito à verdade biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA.

Conforme já reconhecido por esta Corte, “Os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica” (REsp 1.632.750/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017).

Nesse contexto, não deve prevalecer o óbice da coisa julgada formal constituída, por presunção, em outra demanda, em detrimento do direito fundamental ao conhecimento da identidade genética e da ancestralidade, relativo à personalidade e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal (art. 1º, III), sob pena de se gerar situações de perplexidade.

Na esteira da jurisprudência hoje consolidada nos Tribunais superiores, tratando-se de ação de estado, na qual o dogma da coisa julgada deve ser aplicado com prudência, sob pena de se subverter a realidade, não se pode justificar a adoção da res iudicata, a pretexto de se garantir a segurança jurídica, quando isso possa criar uma situação aberrante entre o mundo fático-científico e o mundo jurídico.

Assim, dadas as circunstâncias dos autos, mostra-se viável a rediscussão da relação de parentesco mediante ação de cunho revisional, conforme previsto no art. 505, I, do CPC/2015.

 

PROCESSO 08

Dados do Processo
REsp 1.462.840-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 21/5/2024.

Destaque
A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses.

Ementa
Recurso especial. Civil e processual civil. Ação de indenização. Representação judicial do menor. A representação de menor impúbere em juízo pode se dar pelos pais, em conjunto, ou, separadamente. Violação a dispositivos legais não configurada. Dissídio jurisprudencial existente. Necessidade de uniformização da jurisprudência nacional.

  1. A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

 

PROCESSO 09

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024.

Destaque
Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento em abrigo institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar, ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante.

Informações
A controvérsia versa acerca de determinação judicial para acolhimento institucional de criança em razão de suspeita de adoção inoficiosa, irregular e motivada pelo comportamento de seus guardiães.

Ocorre que, no exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente a proteção integral e o melhor interesse, derivados da pAArioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal: “art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Sob o influxo da Lei Fundamental, a legislação que rege a matéria orienta a aplicação das medidas protetivas de menores com enfoque em seu interesse superior, amparo integral e prioritário, bem assim a predileção por alternativas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares.

Logo, não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante.

Inexistindo elementos que indiquem que a criança esteja exposta a risco à integridade física ou psicológica na companhia de seus cuidadores, a mera suspeita de adoção inoficiosa não é suficiente para se impor medida tão grave, que se distancia do melhor interesse do menor.

 

PROCESSO 10

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2024, DJe 21/5/2024.

Destaque
É possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após a propositura da respectiva ação, notadamente quando manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor.

Informações
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de decretação de divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação.

Após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, permite-se a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.

Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares.

A caracterização do divórcio como um direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge.

Na hipótese em que a esposa, embora não tenha sido autora da ação de divórcio, manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor e formulou pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado e parcial do mérito quanto ao divórcio, é possível o reconhecimento e validação da sua vontade, mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento.

Ademais, os herdeiros do cônjuge falecido possuem legitimidade para prosseguirem no processo e buscarem a decretação do divórcio post mortem, não se tratando de transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio; o direito já foi exercido e cuida-se, tão somente, de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido.

]]>
Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Maio 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-maio-2024/ Mon, 03 Jun 2024 18:04:04 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11488 Confira a edição de maio de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no REsp 2.104.283-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024.

Destaque
Embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, isso não pode ser usado para, por via transversa, modificar decisão que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem.

Ementa
Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro opostos pelo filho dos executados com a pretensão de desconstituir a penhora do imóvel em que reside de titularidade dos pais. Alegação de impenhorabilidade de bem de família já analisada e negada em exceção de pré-executividade apresentada pela mãe, coexecutada. Impossibilidade. Penhora de bem de fiador. Possibilidade. Súmula N. 549/STJ.

1) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im) penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do agravante.

2) O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem, proferida em demanda que envolve os próprios proprietários.

3) Hipótese em que o agravante não é proprietário nem mesmo de fração ideal do imóvel constrito, apenas reside nele, e a proteção do bem de família já foi anteriormente arguida pela coexecutada, mãe do agravante, em exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Incidência da Súmula n. 549 do STJ. Agravo interno improvido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.

Destaque
A confusão entre a moradia de entidade familiar com o local de funcionamento de empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família.

Ementa
Processual civil e tributário. Agravo interno. Súmula 83/STJ. Distinção. Superação do precedente. Indisponibilidade para futura penhora. Impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade. Imóvel de propriedade de pessoa jurídica. Núcleo familiar. Conceito de bem de família. Fins sociais da lei. Genitora que detém a posse do imóvel por lá residir. Flexibilização.

1) Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2) Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade da P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda. no ano de 2007 e tenha se tornado indisponível por força de “liminar deferida nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato para realização de fraudes tributárias”, considerando que a Terceira Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel por lá residir. Apoia-se na Lei 8009/1990.

3) A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei

4) Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel.

5) Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial.

6) Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
REsp 2.029.809-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024. (Tema 1200).

REsp 2.034.650-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1200).

Destaque
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

Ementa
Recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Discussão consistente em definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem. Data da abertura da sucessão. Recurso especial improvido.

1) A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem – se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.

2) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).
2.1)  A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.
2.2) De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
2.3) Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: “i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário”.
2.4) eputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.
2.5)  A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação – concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo – não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.
2.6) Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.

3) Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

4) Recurso especial improvido.

 

]]>
Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Abril 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-abril-2024/ Wed, 08 May 2024 19:39:50 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11249 Confira a edição de abril de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

Destaque
O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

Ementa
Agravo interno no recurso especial – autos de agravo de instrumento na origem – decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da agravante.

  1. “É o espólio – universalidade de bens deixados pelo de cujus – que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha” (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
  2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC.
  3. Agravo interno desprovido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024.

Destaque
A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

Informações
No caso, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores, nascidas na Austrália, com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente.

A paciente propôs ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos. A ação foi processada com a participação do genitor. Após a comunicação da homologação de sentença estrangeira por esta Corte, bem como da propositura do cumprimento de sentença estrangeira perante o juízo Federal, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito. Em seguida, a paciente protocolou ação revisional de acordo de guarda com pedido de tutela antecipada. Paralelamente, no cumprimento de sentença estrangeira homologada, o casal litiga para fixar a residência das filhas no país das respectivas residências.

Quanto ao ponto, o STJ entende que homologação de sentença estrangeira não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

De outra banda, também o fato de uma possível repatriação das crianças, fundamentada na Convenção de Haia, não é suficiente para se sobrepor à jurisdição nacional. A respeito dessa questão, a Quarta Turma já teve oportunidade de firmar o entendimento de que é competente o foro de residência dos menores para apreciação de ações relativas a guarda, em casos de modificação de país de residência para o Brasil.

A ordem deve ser concedida, a fim de obstar, provisória e transitoriamente, o cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, bem como de retorno ao país de origem, até que seja designada e realizada a audiência presencial das menores perante a autoridade judicial competente para apreciação da ação de modificação de guarda, cabendo a decisão à instância ordinária, em juízo exauriente, conforme entender de direito.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Destaque
A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional.

Informações
Trata-se de ação de guarda consensual provisória, com pedido liminar de tutela provisória de urgência. Os impetrantes queriam regularizar uma situação que já durava nove meses, explicando que assumiram a guarda do menor porque a mãe biológica não estava em condições de cuidar dele devido a problemas de saúde. Eles afirmaram que já tinham uma relação de amizade com a família da mãe antes do nascimento do menor e que o acolheram desde os primeiros dias de vida. Além disso, assinaram um Termo de Responsabilidade perante o Conselho Tutelar, com o consentimento da mãe.

Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.

Segundo a Quarta Turma desta Corte, “A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar” (HC 468.691-SC).

O abrigamento institucional do menor que, aparentemente, está bem inserido em um ambiente familiar, além de ter seus interesses superiores preservados, com formação de suficiente vínculo socioafetivo com os seus guardiões de fato, tem o potencial de acarretar dano grave e de difícil reparação à sua integridade física e psicológica.

PROCESSO 04

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024.

Destaque
A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.

Informações
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra (AgRg no AREsp n. 204.908/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/12/2014).

Segundo a jurisprudência do STJ, “conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo- se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes” (REsp n. 1.873.918/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/3/2021) e (AgInt na HDE n. 3.471/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/05/2021).

Dessa forma, a alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge virago, em razão do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo, como no presente caso, por quase 20 anos.

]]>