Direito da Saúde – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Fri, 27 Jun 2025 18:38:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Direito da Saúde – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Villemor Amaral é reconhecido no ranking Chambers Brazil 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-e-reconhecido-no-ranking-chambers-brazil-2025/ Fri, 27 Jun 2025 15:33:51 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14416 A Chambers & Partners divulgou os resultados dos rankings Chambers Brazil: Industries & Sectors 2025 e Chambers Brazl: Regions 2025.

Pelo segundo ano consecutivo, a prática de Direito da Saúde foi reconhecida em Healthcare: Regulatory, subindo da Band4 para a Band 3. A sócia Bianca Pires foi ranqueada individualmente pela primeira vez.

No ranking regional, mativemos a posição em Tributário: Rio de Janeiro (Band 5), com destaque individual para João Guilherme Sauer (Band 5). O sócio Marcus Francisco também foi reconhecido individualmente pela primeira vez.

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Boletim de Jurisprudência – Saúde | Maio 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-saude-maio-2025/ Wed, 25 Jun 2025 18:34:24 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14427 Confira a edição de maio de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito da Saúde.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

PROCESSO 01

Dados do Processo
ProAfR no REsp 2.153.093-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1340).

ProAfR no REsp 2.171.580-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1340).

ProAfR no REsp 2.171.577-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1340).

Destaque
É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.

Ementa
Proposta de Afetação. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Plano de Saúde. Cláusula Contratual. Custeio de Tratamento Domiciliar (Home Care). Indicação Médica.

1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.

2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AgInt REsp 1.978.141-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025. (Tema 1147).

REsp 1.978.155-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025 (Tema 1147).

Destaque
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

Ementa
Administrativo. Processual Civil. Recurso Especial Representativo de Controvérsia de Natureza Repetitiva. Demanda de Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Prazo Prescricional Aplicável. Art. 1º do Decreto 20.910/1932. Termo Inicial da Contagem do Prazo Prescricional. Notificação da Decisão Administrativa. Recurso Especial Parcialmente Conhecido e, essa extensão, Parcialmente Provido.

1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: “Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos”.

2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a definição do procedimento para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil.

3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932.

4. Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).

5. Tese jurídica firmada: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

 

 

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Leaders League 2025 – Life Sciences https://www.villemor.com.br/noticias/leaders-league-2025-life-sciences/ Thu, 12 Jun 2025 15:35:30 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14306 Pelo quinto ano consecutivo, o Villemor Amaral é reconhecido pela Leaders Leaders na pesquisa de Life Sciences, com destaque para atuação dos sócios Vitor Lopes, Bianca Pires e Vitor Queiroz.

Parabenizamos nosso time de Direito da Saúde e agradecemos a todos os clientes e contatos que nos referenciaram durante o processo de pesquisa.

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Boletim de Jurisprudência – Saúde | Fevereiro 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-saude-fevereiro-2025/ Tue, 11 Mar 2025 19:26:51 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13483 Confira a edição de fevereiro de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito da Saúde.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.173.636-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Destaque
Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência.

Ementa

Recurso especial. Ação de indenização por erro médico. Cirurgia plástica estética não reparadora. Resultado desarmonioso. Responsabilidade subjetiva. Inversão do ônus da prova. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Dissídio configurado.

1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.

2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segndo os critérios subjetivos de cada paciente.

4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.

5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

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Boletim de Jurisprudência – Saúde | Janeiro 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-saude-janeiro-2025/ Mon, 03 Feb 2025 18:49:50 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13141 Confira a edição de janeiro de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito da Saúde.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024 (IAC 16).

Destaque
I – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;

II – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;

III – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial – Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;

IV – É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão;

V – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

Ementa
Incidente de assunção de competência – IAC no recurso especial. Direito administrativo. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis Sativa l. Com alta concentração de CBD (canabidiol) e baixo teor de THC (tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Comprovados benefícios no tratamento de diversos quadros clínicos. Distinções entre as variedades da planta. Teor de THC do cânhamo inferior a 0,3%. Percentual incapaz de produzir efeitos psicotrópicos. Disciplina da matéria em convenções internacionais. Legislação infraconstitucional. Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei N. 11.343/2006 (lei de drogas). Conceito de drogas. Alcance normativo. Plano regulamentar. Agência nacional de vigilância sanitária – ANVISA. Proscrição da planta do gênero cannabis, independentemente do percentual de THC. Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019. Interpretação regulatória em desacordo com a teleologia da lei. Prejuízo ao exercício pleno do direito fundamental à saúde. Possibilidade de cultivo de Hemp para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos.

  1. O cânhamo industrial (Hemp) e “maconha” são variedades genéticas distintas da Cannabis sativa L.
  2. Ambas contêm THC (Tetrahidrocanabinol), componente psicotrópico da Cannabis, responsável pelos efeitos eufóricos ou alterados da percepção, e CBD (Canabidiol), substância presente na planta e incapaz de gerar efeitos psicoativos, utilizada para fins farmacêuticos e medicinais.
  3. Diferentemente da maconha, o cânhamo industrial não possui concentração de THC capaz de causar efeitos psicotrópicos (inferior a 0,3%), vale dizer, é inservível para produzir drogas, mas possui alto teor de CBD.
  4. Pesquisas e estudos nacionais e internacionais indicam o potencial terapêutico ou comprovam a eficácia de derivados da Cannabis na atenuação de sintomas de inúmeras doenças e transtornos humanos, motivando diversos Estados da Federação a aprovarem leis autorizando a distribuição de medicamentos à base de substratos da planta nas respectivas redes públicas de saúde, notadamente em função do elevado custo desses produtos, decorrente, em boa medida, da necessidade de importação dos insumos para sua produção.
  5. Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao incorporar as Convenções internacionais sobre a matéria de 1961, 1971 e 1988, não apontam nenhum impedimento para o cultivo controlado de cânhamo industrial em território nacional.
  6. A Cannabis e suas partes têm a importação, o cultivo e o comércio proibidos no País, independentemente do nível de THC, porquanto a ANVISA não considera as distinções taxonômicas da planta.
  7. A partir de interpretação balizada por redução teleológica do alcance normativo dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a importação de sementes, o cultivo e a comercialização de plantas de cânhamo industrial no País – desde que respeitado percentual menor que 0,3% de THC – não são alcançados pela vedação estabelecida pelos apontados dispositivos legais, razão pela qual as restrições e proibições constantes da Portaria SVS/MS n. 344/1998 e na RDC n. 327/2019 não se aplicam a tais atividades quando se tratar dessa variedade de Cannabis.
  8. Há inércia regulamentar do Poder Público nacional sobre o cultivo e comercialização da Cannabis no País, o que impacta negativamente o acesso a tratamento qualificado de saúde para inúmeros pacientes.
  9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar a adoção, pela Administração Pública, de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível, sendo viável, ainda, a fixação de diretrizes a serem observadas pelo Poder Público para o cumprimento da decisão judicial (cf. STF: Tema RG n. 698, Tribunal Pleno, RE n. 684.612/RJ, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 07.08.2023; STJ: 1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.04.2024; 2ª T., REsp n. 1.804.607/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019).
  10. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: (I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; (II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial – Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.
  11. Recurso especial da empresa parcialmente provido.
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Boletim de Jurisprudência – Saúde | Novembro 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-saude-novembro-2024/ Thu, 12 Dec 2024 14:46:33 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12823 Confira a edição de novembro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito da Saúde.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
ProAfR no REsp 2.153.672-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/11/2024, DJe 26/11/2024. (Tema 1295).

ProAfR no REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/11/2024, DJe 26/11/2024 (Tema 1295).

Destaque
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.153.672-SP e 2.167.050-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”.

Ementa
Proposta de afetação. Rito dos recursos especiais repetitivos. Direito do consumidor e direito à saúde. Processual civil. Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD. Terapia multidisciplinar. Limitação ou recusa da operadora de plano de saúde – multiplicidade de recursos. Alta recorribilidade. Dispersão jurisprudencial nas instâncias ordinárias. Sistema de precedentes. Gestão processual. Recurso afetado.

  1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
  2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes.
  3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior.
  4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira – estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade – também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma.
  5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista – TEA.
  6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
  7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
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As alterações no Código Civil e seus impactos nas condenações cíveis https://www.villemor.com.br/noticias/as-alteracoes-no-codigo-civil-e-seus-impactos-nas-condenacoes-civeis/ Thu, 26 Sep 2024 18:33:52 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12397 Em artigo publicado no Correio Braziliense, Bianca Pires, André Vasconcellos e Amanda Petrillo explicam as mudanças no Código Civil e os impactos nas condenações cíveis.

A recente Lei 14.905/2024 trouxe atualizações importantes para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas decisões judiciais. As novas regras buscam uniformizar a jurisprudência e eliminar divergências nos tribunais, trazendo mais previsibilidade para as partes envolvidas.

Confira o artigo: https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2024/09/6950849-as-alteracoes-no-codigo-civil-e-seus-impactos-nas-condenacoes-civeis.html#google_vignette

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Boletim de Jurisprudência – Saúde | Julho 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-saude-julho-2024/ Wed, 31 Jul 2024 20:02:18 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12042

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 1.985.977-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 26/6/2024.

Destaque
Aplica-se a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação dos profissionais médicos que não observam orientação do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar.

Ementa
Administrativo e processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Atendimento médico em hospital público. Fato 1: parto cesárea. Infecção. Histerectomia puerperal (retirada do útero da autora) que decorreu de circunstância externa. Modificação das premissas do acórdão a quo. Óbice da súmula 7/STJ. Fato 2: morte da filha do casal recorrente. Diagnóstico de pneumonia bacteriana. Ausência de internação. Descumprimento de orientação do ministério da saúde. Inversão do ônus da prova. Teoria da perda de uma chance. Ausência de responsabilidade civil não comprovada.

  1. Fato 1 – A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora.
  2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Fato 2 – Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes.
  4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AgInt no REsp 2.058.692-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 12/4/2024.

Destaque
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

Ementa
Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Medicamento prescrito à base de canabidiol. Obrigatoriedade de cobertura. Precedente da taxatividade do rol.

 

  1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
  2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
  3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
  4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.
  5. Agravo interno improvido.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024.

Destaque
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas condenações.

Ementa

Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Condenação à obrigação de pagar e de fazer. Condicionamento desta. Base de cálculo. Ambas as verbas. Decisão mantida.

 

  1. O título executivo, quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e “fazer” (responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de colocação de “stents”).
  2. No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor.
  3. Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
  4. Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a jurisprudência desta Corte definiu que, nas “sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
REsp 2.108.270-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.

Destaque
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela op

Ementa
Recurso espe

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Leaders League 2024 – Life Sciences https://www.villemor.com.br/noticias/leaders-league-2024-life-sciences/ Fri, 05 Jul 2024 15:08:21 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11851 Pelo quarto ano consecutivo, o Villemor Amaral é reconhecido pela Leaders Leaders na pesquisa de Life Sciences, com destaque para atuação dos sócios Vitor Lopes e Bianca Pires.

Parabenizamos nosso time de Direito da Saúde e agradecemos a todos os clientes e contatos que nos referenciaram durante o processo de pesquisa.

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Foro de Eleição Contratual: novas diretrizes https://www.villemor.com.br/noticias/foro-de-eleicao-contratual-novas-diretrizes/ Wed, 03 Jul 2024 20:04:41 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11826 No dia 05 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.879/2024, que modifıcou signifıcativamente as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) referentes à escolha do foro em contratos nacionais e internacionais, conhecida como “cláusula de eleição de foro”.

O time do Villemor Amaral preparou um informativo com detalhes dessas alterações e os possíveis impactos para o setor de saúde, bancos e energia.

Clique no infográfico abaixo e confira.

Novas Diretrizes para a Escolha de Foro em Contratos

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