Contratos Empresariais – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Wed, 27 Nov 2024 19:28:06 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Contratos Empresariais – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Workshop EDP | Gestão eficiente de contratos https://www.villemor.com.br/noticias/workshop-edp-gestao-eficiente-de-contratos/ Wed, 27 Nov 2024 19:28:06 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12757 Na última terça-feira (26/11), nossos sócios Eduardo Tranjan, Patricia Samanez e Ramiro Borges Fortes ministraram uma palestra na sede da EDP, em São Paulo, sobre a Gestão Eficiente de Contratos. Os sócios falaram para mais de 250 colaboradores da empresa sobre questões relativas à negociação, redação e gestão de contratos, incluindo cláusulas essenciais, garantias e possíveis impactos trabalhistas na gestão dos contratos em um cenário de terceirização de atividades. A ação faz parte da estratégia do Escritório em aprofundar o relacionamento com seus clientes, ampliando o debate sobre temas indispensáveis para os negócios e rotinas da empresa.

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Consulta Pública nº 27/2024: Termo aditivo ao contrato de concessão de distribuição de energia elétrica https://www.villemor.com.br/noticias/cp27-2024-temo-aditivo-contrato-concessao-energia/ Thu, 24 Oct 2024 17:29:38 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12519 No último dia 15/10, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) instaurou a Consulta Pública nº 27/2024, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de termo aditivo ao contrato de concessão de distribuição de energia elétrica com vistas à prorrogação das referidas concessões.

As diretrizes para a prorrogação das concessões foram estabelecidas pelo Decreto nº 12.068/2024, publicado em junho, cujas disposições estão em grande medida refletidas na minuta de termo aditivo ao contrato de concessão.

Clique na imagem abaixo e confira o resumo das principais disposições da minuta do termo aditivo.

]]> Foro de Eleição Contratual: novas diretrizes https://www.villemor.com.br/noticias/foro-de-eleicao-contratual-novas-diretrizes/ Wed, 03 Jul 2024 20:04:41 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11826 No dia 05 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.879/2024, que modifıcou signifıcativamente as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) referentes à escolha do foro em contratos nacionais e internacionais, conhecida como “cláusula de eleição de foro”.

O time do Villemor Amaral preparou um informativo com detalhes dessas alterações e os possíveis impactos para o setor de saúde, bancos e energia.

Clique no infográfico abaixo e confira.

Novas Diretrizes para a Escolha de Foro em Contratos

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Villemor Amaral assessora Bahiagás em treinamento sobre Governança e Compliance https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-assessora-bahiagas-em-treinamento-sobre-governanca-e-compliance/ Tue, 25 Jul 2023 13:49:56 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=8906 No dia 19 de julho, nosso sócio Eduardo Dodsworth Tranjan promoveu um treinamento sobre Governança e Compliance em Contratos de Gás na Bahiagás, maior distribuidora de Gás Natural do Nordeste. Nosso sócio abordou questões essenciais, como legislação e cláusulas anticorrupção e antissuborno em contratos de compra e venda e transporte de gás, além do Código de Conduta e Integridade da Companhia. A palestra foi ministrada para todos os colaboradores da Bahiagás. Confira abaixo os comentários de alguns dos participantes.

O Villemor Amaral está sempre comprometido em auxiliar e assessorar os seus clientes e parceiros, fornecendo informações valiosas, relevantes e aplicáveis ao sucesso de seus negócios.

 

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Villemor Amaral assessora Sulgás no primeiro contrato de suprimento de biometano do Rio Grande do Sul https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-assessora-sulgas-no-primeiro-contrato-de-suprimento-de-biometano-do-rio-grande-do-sul/ Thu, 30 Dec 2021 00:00:00 +0000 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-assessora-sulgás-no-primeiro-contrato-de-suprimento-de-biometano-do-rio-grande-do-sul
A equipe de Petróleo & Gás, representada pelos sócios Eduardo Dodsworth Tranjan e Alexandre Montoni, assessorou a Sulgás, responsável pela distribuição e comercialização do gás natural canalizado em todo o Rio Grande do Sul, na assinatura do contrato com a Sebigas Cótica, empresa especializada em biogás.
O Escritório está auxiliando a Sulgás no primeiro contrato de suprimento de biometano do Rio Grande do Sul.
A notícia foi destaque no Migalhas.
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Villemor Amaral assessora Bahiagás em contrato com novo supridor de gás natural https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-assessora-bahiagas-em-contrato-com-novo-supridor-de-gas-natural/ Fri, 12 Nov 2021 00:00:00 +0000 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-assessora-bahiagás-em-contrato-com-novo-supridor-de-gás-natural

A equipe de Petróleo & Gás, representada pelo sócio Eduardo Tranjan, assessorou a Bahiagás, responsável pela distribuição do gás natural em toda a Bahia, na negociação do contrato com a Origem Energia, empresa fornecedora de gás natural.

O Escritório está auxiliando a Bahiagás em todas as etapas do processo de diversificação de fontes supridoras, que deve aquecer ainda mais o mercado de produção onshore.
A notícia foi destaque no Migalhas  e TN Petróleo.
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Lei de Modernização do Ambiente de Negócios no País https://www.villemor.com.br/noticias/lei-de-modernizacao-do-ambiente-de-negocios-no-pais/ Wed, 06 Oct 2021 00:00:00 +0000 https://www.villemor.com.br/noticias/lei-de-modernização-do-ambiente-de-negócios-no-país
No final do mês de agosto de 2021, a Medida Provisória nº 1.040, de iniciativa do Ministério da Economia, foi aprovada e convertida na Lei nº 14.195, também conhecida como Lei de Modernização do Ambiente de Negócios no País.

A Lei nº 14.195/2021 está em vigor desde 30 de agosto de 2021 e dispõe sobre temas diversos, como a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a prescrição intercorrente no Código Civil e a desburocratização societária e de atos processuais.
E, neste informativo, gostaríamos de destacar algumas alterações relevantes sobre a forma de citação.
De acordo com recentes alterações no Código de Processo Civil, as empresas públicas e privadas deverão informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, para o recebimento de citações e intimações, que preferencialmente serão realizadas por meio eletrônico.
Após o recebimento da citação por meio eletrônico, a empresa deverá confirmar o recebimento da mensagem no prazo de até 3 (três) dias úteis.
A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo acima implicará na realização da citação pelos correios, com aviso de recebimento; por oficial de justiça; pelo escrivão, se o citando comparecer em cartório; ou por edital. Contudo, na primeira oportunidade de falar nos autos, o Réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, §1º-B), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C).
A Lei nº 14.195/2021 também trouxe novidades com relação ao início do prazo para a apresentação de defesa. Isso porque, nas citações realizadas por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 231, IX).
Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas quanto às alterações legislativas mencionadas.
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Arrematante não é obrigado a arcar com IPTU do imóvel adquirido https://www.villemor.com.br/noticias/arrematante-nao-e-obrigado-a-arcar-com-iptu-do-imovel-adquirido/ Fri, 20 Aug 2021 00:00:00 +0000 https://www.villemor.com.br/noticias/arrematante-não-é-obrigado-a-arcar-com-iptu-do-imóvel-adquirido

Recentemente, o TJ-SP, sob a relatoria do Desembargador Henrique Harris Júnior da 18ª Câmara de Direito privado do TJSP, decidiu que o arrematante, sob qualquer hipótese, não é obrigado a arcar com as obrigações fiscais de IPTU anteriores à arrematação.

O principal motivo desse entendimento é a disposição do parágrafo único do art. 130 do CTN, uma vez que ele é claro, ao dispor que os créditos fiscais com fato gerador decorrente da propriedade de imóvel sejam incluídos no valor do bem no edital de leilão, sendo certo que a sub-rogação do Fisco ocorre sobre o respectivo preço.
Apesar de existir precedentes no mesmo sentido ao aqui apontado, destaque-se que foi a primeira vez que o TJ-SP foi mais categórico quanto à impossibilidade de responsabilização do arrematante, ainda que o edital expressamente atribua sua responsabilidade pela dívida fiscal municipal, uma vez que tal previsão iria diretamente de encontro com o texto legal.
Afinal, como bem destacado pelo TJ-SP “ o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação“, fundamentando-se no caráter de norma de ordem pública de oferta do edital.
Portanto, ainda que com a expressa previsão de responsabilidade fiscal ao arrematante esta condição deve ser considerada como nula de pleno direito, sendo irrelevante a concordância ou não do arrematante com as disposições do edital, uma vez que eles estão em desacordo com a legislação fiscal vigente.

Para mais informações, clique aqui e visualize o acórdão.

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STJ decide aplicar taxa de ocupação na alienação fiduciária de bens imóveis https://www.villemor.com.br/noticias/stj-decide-aplicar-taxa-de-ocupacao-na-alienacao-fiduciaria-de-bens-imoveis/ Mon, 28 Jun 2021 00:00:00 +0000 https://www.villemor.com.br/noticias/stj-decide-aplicar-taxa-de-ocupação-na-alienação-fiduciária-de-bens-imóveis
No dia 11/06/2021, por maioria dos votos, a Terceira Turma decidiu pela aplicação da taxa de ocupação de 1% sobre o valor do bem (art. 37-A da Lei 9.514/97 – Redação Original), excepcionalmente, a partir da data de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel pelo credor (REsp nº 1862902/SC).

Ressalta-se que no caso concreto a consolidação da propriedade ocorreu em 2015, ou seja, na vigência da antiga redação do art. 37-A da Lei 9.514/97, pela qual restava expresso que a taxa somente seria aplicada na hipótese de conclusão definitiva dos leilões.
Vale destacar, por outro lado, que ocorreu alteração na redação do referido art. 37-A (pela lei nº 13.465 de 2017), passando a prever que tal taxa se computa desde a data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
Pelo entendimento do voto vencedor, proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (tendo como base a redação original do artigo), a regra de aplicação da taxa poderia ser excepcionalmente aplicada antes dos leilões, eis que a posse era exercida precariamente dada a suspensão por liminar dos leilões extrajudiciais.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa em favor do devedor, foi excepcionalmente determinada a incidência da taxa de ocupação, tendo como marco inicial a averbação da consolidação de propriedade, mesmo com base na antiga redação do art. 37-A da Lei 9.514/97.
Por fim, importante frisar que esse acórdão é baseado em situação fática ocorrida na vigência da redação original do artigo, portanto, a princípio, o entendimento não abarca casos posteriores sob a vigência da nova redação (alterada em 2017).
Clique aqui e visualize o acórdão.
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Alienação fiduciária de bens imóveis: consolidação da propriedade e ocupação por terceiro locatário https://www.villemor.com.br/noticias/alienacao-fiduciaria-de-bens-imoveis-consolidacao-da-propriedade-e-ocupacao-por-terceiro-locatario/ Thu, 29 Apr 2021 00:00:00 +0000 https://www.villemor.com.br/noticias/alienação-fiduciária-de-bens-imóveis-consolidação-da-propriedade-e-ocupação-por-terceiro-locatário
A ação judicial a ser proposta pelo credor-fiduciário após a concretização da consolidação da propriedade em seu nome ainda é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência, quando o imóvel se encontra ocupado por terceiro locatário.

Com a constituição da alienação fiduciária, opera-se o desdobramento da posse, transmitindo-se ao credor-fiduciário a posse indireta, enquanto a posse direta permanece com o devedor-fiduciante. Em razão disso, assegura-se ao devedor-fiduciante os direitos inerentes ao exercício da posse direta, dentre os quais, o de pactuar com terceiro contrato de locação do imóvel, salvo previsão contratual em sentido contrário.

Vencida e não paga a dívida que deu origem à alienação fiduciária, mesmo após devidamente intimado para proceder à purga da mora nos termos previstos na Lei 9.514/97, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor do credor-fiduciário que passará a ser o proprietário pleno do imóvel, caso este não venha a ser arrematado por ocasião do público leilão.

Segundo dispõe o §7º do art. 27 da Lei 9.514/97, estando o imóvel locado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação da propriedade, a locação poderá ser denunciada com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que o locatário promova a desocupação do imóvel. Tal denúncia somente poderá ser evitada se o credor-fiduciário tiver anuído, por escrito, com a celebração da locação originalmente firmada com o devedor-fiduciante.
Caso o imóvel não venha a ser desocupado, o credor-fiduciário, agora proprietário pleno do imóvel, tomará as medidas cabíveis para desocupar o imóvel locado por terceiro; pergunta-se, deveria ajuizar ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei 9.514/97 ou com base na Lei de Locações?
O art. 30 da Lei 9.514/97 assegura ao credor-fiduciário, ao seu cessionário ou sucessores, incluindo-se, aí eventual arrematante do imóvel no leilão realizado, a reintegração de posse do imóvel, com liminar para a desocupação do imóvel em 60 (sessenta) dias.
Silencia-se a Lei 9.514/97, porém, em relação à medida a ser adotada pelo credor-fiduciário ou terceiro arrematante, para a obtenção da posse exercida por terceiro locatário, fixando a referida Lei, como visto, apenas o prazo para a realização da denúncia da locação (art. 27, §7º).
O tema é polêmico, havendo divergências acerca da medida correta para a retomada do imóvel ocupado por locatário não só na doutrina como também na jurisprudência.
Melhim Namem Chalhub¹, no seu livro sobre o tema, defende a ação de despejo como a adequada para a desocupação do imóvel, concluindo que a reintegração só tem lugar diante do devedor-fiduciante.
A ação de reintegração de posse, como se sabe, é cabível quando há exercício ilegítimo da posse. Não nos parece acertado concluir que a posse exercida pelo locatário detentor de contrato firmado com o devedor-fiduciante seria ilegítima.
Aliás, se a locação não for denunciada, prosseguirá regularmente, sub rogando-se o credor-fiduciário ou o terceiro arrematante na figura do locador.
Por outro lado, ocorrendo a denúncia, e tendo o locatário descumprido o prazo de desocupação de 30 (trinta) dias, caberá ao credor-fiduciário ou arrematante ajuizar ação de despejo, com fundamento no art. 27, §7º da Lei 9.514/97 c/c a disposição do art. 7º da Lei 8.245/91.
A esse respeito, importa ressaltar que na ação de despejo, a desocupação do imóvel ocorrerá somente após o trânsito em julgado da ação, ao passo que, como visto, a reintegração de posse possui previsão expressa de liminar para a desocupação em 60 (sessenta) dias.
Apesar disso, cumpre destacar que, mesmo com a denúncia da locação realizada pelo credor-fiduciário ou arrematante, e consequente propositura da ação de despejo, enquanto o locatário permanecer no imóvel ficará obrigado a pagar o valor do aluguel e encargos da locação ao atual proprietário.
Embora a liminar de desocupação na ação de despejo não seja a regra, o time de Direito Imobiliário do Villemor logrou êxito em obter liminar estabelecendo a desocupação voluntária do locatário em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado, em ação de despejo proposta pelo credor-fiduciário, em razão da inadimplência do locatário e da inexistência de qualquer garantia prevista no contrato, o que viabilizou a aplicação do art. 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91, que estabelece a concessão de liminar nessa hipótese. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0216860-18.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro da Comarca de Fortaleza/CE.
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¹CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: Negócio fiduciário. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 401/403
 
 

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