Bancário e Financeiro – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Fri, 27 Jun 2025 18:34:07 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Bancário e Financeiro – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Maio 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-maio-2025/ Tue, 24 Jun 2025 18:27:56 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=14422 Confira a edição de maio de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.111.839-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025.

Destaque
A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Ementa

I. Caso em exame

1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida.

II. Questão em discussão

2.Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

III. Razões de decidir

3.A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais.

4.A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. 4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.

 

 

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Litigância predatória: as novas artimanhas para enganar consumidores e juízes https://www.villemor.com.br/noticias/litigancia-predatoria-as-novas-artimanhas-para-enganar-consumidores-e-juizes/ Tue, 13 May 2025 19:47:18 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13996 Os sócios do Villemor Amaral, Vitor Lopes e Monica Mendonça, são coautores do artigo “Litigância predatória: as novas artimanhas para enganar consumidores e juízes”, publicado pelo Migalhas.

O texto aborda o problema da “advocacia predatória”, que, para além da já conhecida conduta dos advogados com o ajuizamento de demandas artificiais, envolve também a captação ilegal de clientes, sobrecarregando o Judiciário. O CNJ e o TJ/SP têm adotado medidas para combater essa prática, como a criação do CIPJ e a publicação de normas específicas, com respaldo na Lei 8.906/94 e o Código de Ética da OAB, que proíbem a mercantilização da advocacia.

O artigo destaca a importância de ações que garantam uma atuação ética dos advogados e o pleno acesso à justiça. Clique aqui e confira na íntegra.

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Encontro com o time jurídico do Banco ABC https://www.villemor.com.br/noticias/encontro-com-o-time-juridico-do-banco-abc/ Fri, 09 May 2025 19:15:38 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13985 Na última quarta-feira (07/05), o Villemor Amaral recebeu o time jurídico do Banco ABC para o evento “Diálogos jurídicos: desafios e soluções”. Durante o encontro, os sócios Fernando Lima Amaral, Luciene Dutra, Eduardo Tranjan, Aloísio Santini e Anna Lucia Berardinelli apresentaram painéis sobre temas relevantes para o banco, além de compartilharem novidades e rotinas que impactam o dia a dia do setor bancário.

O evento promoveu um amplo intercâmbio de ideias e, após as apresentações, os participantes aproveitaram um momento para fortalecer a integração entre os times em um Happy Hour.

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Ações confundem a Justiça sobre o SCR, o sistema de informações de crédito do BC https://www.villemor.com.br/noticias/acoes-confundem-justica-sobre-scr-sistema-informacoes-credito-bc/ Wed, 02 Apr 2025 19:05:46 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13706 O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem gerado controvérsias no sistema judiciário, levantando questões sobre sua utilização e impactos legais. Diante deste contexto, os sócios Vitor Lopes e Pedro Costa, em conjunto em conjunto com o gerente jurídico do BMG, Augusto de Abreu Rodrigues, publicaram artigo, veiculado no Monitor Mercantil, analisando a natureza jurídica do SCR, as ações judiciais que o envolvem, e destacando os desafios e implicações para o setor financeiro.

Confira aqui.

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Assinatura do Gov.br não vale para autorizar viagens de menores de 16 anos https://www.villemor.com.br/noticias/assinatura-do-gov-br-nao-vale-para-autorizar-viagens-de-menores-de-16-anos/ Fri, 21 Mar 2025 16:30:33 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13580 Os sócios do Villemor Amaral, Felipe Herrera e Fernando Lima Amaral, junto à advogada Ana Carolina Rodrigues de Freitas, comentaram a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reforça a exigência do reconhecimento de firma em cartório para autorizar viagens de menores de 16 anos desacompanhados, mesmo com a utilização de assinatura digital pelo Gov.br.

Confira mais detalhes na matéria publicada pelo Lex Legal: https://lexlegal.com.br/assinatura-digital-do-gov-br-nao-vale-para-autorizar-viagens-de-menores-de-16-anos/

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STJ Define Diretrizes para Coibir Litigância Abusiva no Tema 1198 https://www.villemor.com.br/noticias/stj-define-diretrizes-para-coibir-litigancia-abusiva-no-tema-1198/ Thu, 20 Mar 2025 17:34:37 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13573 Em 13/03/2025, a Corte Especial do STJ julgou o REsp n° 2.021.665/MS sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese do Tema 1198 para coibir a litigância abusiva, nos seguintes termos:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

O STJ alterou o termo “litigância predatória” para “litigância abusiva”, pois o termo já engloba as expressões “fraudulento” e “predatório”. De acordo com o voto do Min. Salomão, a litigância abusiva é mais tradicional no direito privado, especialmente na perspectiva da proteção do consumidor.

A decisão representa um avanço da sociedade para a prática da advocacia e traz importantes reflexões sobre o exercício da profissão.

Em suma, a decisão visa o dever de cautela, com a finalidade de equilibrar o acesso à justiça com o combate a ações abusivas, que sobrecarregam o Judiciário. E como advogados, devemos ter ciência de que o judiciário está atento a esse tipo de ação, e que poderá solicitar documentos que comprovem a veracidade da ação (procurações atualizadas, contratos, extratos bancários e outros documentos que lastreiem pedidos, especialmente em demandas de Direito do Consumidor).

O STJ destacou que as exigências judiciais devem ser razoáveis e proporcionais ao caso concreto, evitando dificultar o acesso à justiça, tanto é que caso o advogado entenda que a exigência do juiz seja abusiva, ou que dificulte o acesso à justiça, ele poderá questionar tais exigências.

Por fim, a decisão busca diferenciar processos de massa legítimos de ações infundadas, exigindo maior rigor na fundamentação das petições iniciais, na documentação comprobatória e na comprovação dos pedidos, com a finalidade de coibir a litigância abusiva e sobrecarregar o judiciário com ações, visando, ainda priorizar a análise e julgamento das ações que demandam legítimo direito, em prol de uma advocacia responsável, comprometida com a ética e a justiça.

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Villemor Amaral é reconhecido pelo Leaders League Brasil 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-e-reconhecido-pelo-leaders-league-brasil-2025/ Thu, 20 Mar 2025 12:30:04 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13562 Por mais um ano, o Villemor Amaral é reconhecido pela Leaders League no ciclo de Dispute Resolution, Investigations & Insurance. Fomos destaque nas pesquisas de Large-Scale Consumer Litigation e Consumer Law.

Parabenizamos nossos sócios e agradecemos a todos os clientes e contatos que nos referenciaram durante o processo de pesquisa.

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Villemor Amaral é reconhecido no Análise Advocacia Mulher 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-e-reconhecido-no-analise-advocacia-mulher-2025/ Fri, 14 Mar 2025 14:14:11 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13506 Temos o prazer em parabenizar a nossa advogada Barbara Passos Domingues de Oliveira pelo reconhecimento na publicação Análise Advocacia Mulher. Produzido pelo Análise Editorial, esta edição busca fazer justiça às centenas de nomes indicados na pesquisa com os executivos jurídicos e financeiros, entre os profissionais que eles mais admiram, mas que acabam não entrando nos rankings mistos do anuário Análise Advocacia.

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Boletim de Jurisprudência – Planejamento sucessório e resolução de disputas familiares | Fevereiro 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-planejamento-sucessorio-e-resolucao-de-disputas-familiares-fevereiro-2025/ Tue, 11 Mar 2025 20:37:20 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13487 Confira a edição de fevereiro de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Planejamento Sucessório e Resolução de Disputas Familiares.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2.168.268-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Destaque
O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.

Ementa
Recurso especial. Direito civil. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Falecimento do devedor originário. Sucessão nos limites da herança. Valor real dos direitos creditórios herdados.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

2. Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes.

3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado.

4. A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários.

5. A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado.

6. Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal.

7. No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.

Destaque
É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.

Informações
Cinge-se a controvérsia em definir se se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.

Na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças – deixando famílias ao desabrigo – ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.009/1990.

De acordo com o entendimento mais recente do STJ, “o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta” (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014).

Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.

Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: i) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990; e ii) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.

Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação.

Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Destaque
A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Ementa
Direito civil. Sucessão. Recurso especial. Ação anulatória de atos jurídicos. Confissão de dívida. Inexistência. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade. Recurso provido.

1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora.

2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário.

4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.

5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas.

6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.

8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação.

9. Tese de julgamento: “1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.”

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
REsp 2.142.132-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Destaque
A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.

Ementa
Direito civil. Recurso especial. Nulidade. Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Vício formal. Teoria da aparência. Princípio da preservação da última vontade. Recurso provido.

1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado.

2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura.

4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.

5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.

6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento.

7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados.

8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas.

9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária.

10. Tese de julgamento: “1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas.”

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Villemor Amaral no 1° Workshop Jurídico do Banco Bmg de 2025 https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-no-1-workshop-juridico-bmg-2025/ Mon, 10 Feb 2025 15:50:18 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=13215 Os sócios do Villemor Amaral, Monica Mendonça e Pedro Costa, participaram do 1º Workshop Jurídico do Banco Bmg de 2025. O evento, realizado semestralmente, tem como objetivo apresentar as metas e desafios para o ano. Durante o Workshop, foram debatidos temas relevantes para a rotina jurídica, como Judicialização Predatória e IRDR.

A programação contou com convidados especiais, entre eles Dado Schneider, especialista em comunicação, marketing e inovação.

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