Direito Administrativo – Villemor https://www.villemor.com.br Villemor Thu, 07 Nov 2024 18:30:45 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.villemor.com.br/wp-content/uploads/2021/11/cropped-Logo-solo-VAA.png Direito Administrativo – Villemor https://www.villemor.com.br 32 32 Processo Administrativo das Instituições Financeiras https://www.villemor.com.br/noticias/processo-administrativo-das-instituicoes-financeiras/ Thu, 07 Nov 2024 18:30:45 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12669 O sócio Pedro Costa é autor do livro “Processo Administrativo das Instituições Financeiras”, que será lançado no XI Simpósio Internacional de Direito CONSINTER, em Madrid. O evento ocorrerá entre 13 e 15 de novembro, na Universidad Complutense de Madrid.

Em sua obra, o sócio examina o direito administrativo sancionador que incide perante as instituições financeiras no âmbito do Banco Central do Brasil, após a edição da Lei 13.506/2017. Para mais informações sobre o livro, clique aqui.

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Boletim de Jurisprudência – Direito Administrativo | Outubro de 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-direito-administrativo-outubro-de-2024/ Tue, 05 Nov 2024 17:38:26 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12643 Confira a edição de outubro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito Administrativo.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

PROCESSO 01

Dados do Processo
TCU Acórdão 2107/2024, Rel. Vital do Rêgo, Plenário, julgado em 09/10/2024.

Destaque
A desclassificação de propostas de licitante com base em interpretações restritivas das cláusulas do edital, afronta os arts. 1º, §1, IV, 3º e 24 da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, em relação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública

Tema
Auditoria de conformidade que teve como objetivo avaliar a legalidade da utilização dos recursos públicos destinados à construção do Hospital do Câncer de Aracaju/SE.

Questão controvertida

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade na desclassificação de licitante em processo licitatório, em julgado assim ementado:

“Auditoria. Obras de construção do hospital do câncer de Aracaju/SE. Fiscobras. Contrato de repasse. Desclassificação indevida de licitante. Utilização inadequada do julgamento de técnica e preço. Ciência aos órgãos e entidades envolvidos.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade nas obras de construção do Hospital do Câncer de Aracaju/SE;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:

 9.1. dar ciência à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe e à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe sobre as seguintes falhas encontradas na licitação do Hospital do Câncer de Aracaju, para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenir a ocorrência de outras semelhantes:

9.1.1. a desclassificação de propostas de licitante com base em interpretações restritivas das cláusulas do edital, o que afronta os arts.1º, §1º, inciso IV, 3º e 24 da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, em relação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública;

9.1.2. a presença de cláusulas no edital sem clareza e objetividade, o que afronta os art. 3º da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, em relação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo das propostas;

9.1.3. a utilização do critério de julgamento técnica e preço sem o estabelecimento de parâmetros objetivos para valoração das propostas técnicas, baseando-se apenas na experiência anterior das licitantes, o que infringe os arts. 9º, § 3º, e 20, § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.510/2023, 1.167/2014, 1.388/2016 e 622/2018, todos exarados pelo Plenário desta Corte de Contas

9.2. notificar os órgãos e entidades sobre o teor deste acórdão.”

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
TCU Acórdão 2118/2024, Rel. Benjamin Zymler, Plenário, julgado em 09.10.2024

Destaque
A ausência da perfeita descrição do objeto contratado, consubstanciada pela disponibilização de projeto básico na licitação sem todos os elementos exigidos no art. 6º, inciso XXV, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, da Lei 14.133/2021, viola o princípio do melhor resultado licitatório.

Tema
Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em concorrência que teve por objeto a seleção de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação e saneamento de vias urbanas.

Questão controvertida
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de edital de licitação, em julgado assim ementado:

“Representação. Município de Irecê/BA. Ministério das cidades. Contrato de repasse. Obras de pavimentação e saneamento de vias urbanas. Projeto incompleto. Ausência de memoriais de quantitativos. Licitação presencial, sem motivação. Ausência de justificativas para inversão da fase habilitatória. Critérios subjetivos para análise de habilitação técnica. Oitiva. Defesa insuficiente para afastar os indícios de irregularidade no edital. Prejuízo efetivo ao princípio do melhor resultado licitatório. Determinação para o exato cumprimento da lei. Anulação da concorrência. Ciências. Comunicações.

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com amparo no art. 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2024, tendo por objeto a seleção de empresa especializada para “prestação de serviços de pavimentação e saneamento de vias urbanas no município de Irecê/BA”,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias ao Município de Irecê/BA, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 71, inciso III, da Lei 14.133/2021, o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992 e o art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, para que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação da Concorrência 3/2024, bem como dos eventuais atos dele decorrentes, em face do descumprimento dos seguintes requisitos legais:

9.1.1. ausência da perfeita descrição do objeto contratado, consubstanciada pela disponibilização de projeto básico na licitação sem todos os elementos exigidos no art. 6º, inciso XXV, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, da Lei 14.133/2021, a exemplo de: ausência de indicação dos locais exatos dos trechos que receberão o piso intertravado; divergência de quantitativos entre o quadro de projetos e ruas com as quantidades da planilha orçamentária; ausência de elementos necessários e suficientes para aferição dos quantitativos de pavimento; e omissão na localização e respectivo memorial de cálculo da localização de jazidas, identificação dos bota-fora e respectivas distâncias de transporte, com respectivos reflexos no orçamento;

9.2. dar ciência ao Município de Irecê/BA, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. não se observou a aplicação do BDI diferenciado, mais baixo que o aplicável aos demais itens do orçamento, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 2622/2013-TCU-Plenário, para os itens de fornecimento de materiais natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, a exemplo do bloquete necessário para a execução do serviço “Execução de pavimento em piso intertravado, com bloco 16 faces de 22 x 11 cm, espessura 8 cm. af_10/2022”, responsável por mais de 23% da obra, tal qual prescreve a Súmula 253/2010 do TCU;

9.2.2. não consta do processo licitatório os memoriais de cálculo e respectivos documentos de suporte das quantidades de todos os serviços objeto da Concorrência 3/2024, em desacordo com o princípio da motivação (art. 5º da Lei 14.133/2021) e com o art. 50 da Lei 9.784/1997;

9.2.3. não houve justificativa suficiente para amparar a inversão de fases da habilitação (art. 17, § 1º, da Lei 14.133/2021), em desacordo com o princípio da motivação intitulado no art. 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos;

9.2.4. não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, os seguintes argumentos apresentados pela municipalidade, à peça 28, uma vez que não são amparadas em lei ou na demonstração de contribuição para a oferta da proposta mais vantajosa, bem como poderem ser 2024também providas em ambiente eletrônico: interação mais direta com os participantes, para lhes sanear dúvidas quanto à verificação dos documentos, contribuindo para a isonomia; reforço de transparência do processo licitatório, com incremento da confiança, em face da verificação direta dos documentos oferecidos; natureza específica das obras de pavimentação, com necessidade de avaliação técnica detalhada, inspeções frequentes e precisas em razão das especificidades do objeto; e dificuldade de alguns municípios em prover internet de qualidade;

9.2.5. existiu subjetividade no critério de comprovação da habilitação técnica, em prejuízo ao princípio do julgamento objetivo e ao disposto nos arts. 5º e 67, incisos I e II, da Lei 14.133/2021;

9.3. determinar ao Município de Irecê/BA, com fundamento no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal sobre o cumprimento das medidas determinadas no subitem 9.1 supra;

9.4. informar ao Município de Irecê/BA o inteiro teor desta decisão.”

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
REsp 2173088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.10.2024. Dje 11.10.2024

Destaque
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.

Tema
Usucapião extraordinário em imóvel pertencente à sociedade de economia mista.

Questão controvertida
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de usucapião extraordinário em imóvel pertencente à sociedade de economia mista, em julgado assim ementado:

Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de usucapião extraordinária. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento do Direito de defesa. Inexistência. Imóvel pertencente à sociedade de economia mista. Bem destinado à prestação de serviço público essencial. Imóvel público. Impossibilidade de usucapião.

1. Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024.

2. O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista.

3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação. Precedentes.

4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.

5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso.

6. Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, “o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual”, de modo que “a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão” (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021).

7. Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC.

8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.

9. A concepção de “destinação pública”, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.

10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes.

11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Instrução Normativa n° 172/2024 do INSS: emenda ficou pior que soneto https://www.villemor.com.br/noticias/instrucao-normativa-n-172-2024-do-inss-emenda-ficou-pior-que-soneto/ Mon, 04 Nov 2024 20:24:12 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12620 Em artigo publicado no Conjur, os sócios Pedro Costa e Vítor Lopes analisam a Instrução Normativa nº 172/2024 do INSS, que altera os critérios e procedimentos do crédito consignado para beneficiários. Os advogados argumentam que a normativa cria uma reserva de mercado para instituições financeiras que detêm o pagamento da folha do INSS, restringindo a concorrência e limitando as opções de crédito para os aposentados. Além disso, apontam que a medida é ilegal e inconstitucional, pois viola a competência exclusiva do Banco Central para controlar o crédito e infringe princípios de proteção ao consumidor e ao idoso.

Confira o artigo completo: https://www.conjur.com.br/2024-nov-03/instrucao-normativa-no-172-2024-do-inss-emenda-ficou-pior-que-soneto/

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Boletim de Jurisprudência – Direito Administrativo | Setembro de 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-direito-administrativo-setembro-de-2024/ Tue, 01 Oct 2024 19:54:43 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12415 Confira a edição de setembro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito Administrativo.

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PROCESSO 01

Dados do Processo
AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.

Destaque
A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.

Tema
Improbidade administrativa. Dispensa indevida de licitação. Pagamento ao agente ímprobo e ausência de prestação de serviço. Dano concreto. Princípio da continuidade típico-normativa. Art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Sentença anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011.

Questão controvertida
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa à conduta que frustra a licitude de concurso e/ou a dispensa indevidamente, tendo em vista a atual redação do artigo 17, § 10-C da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), o qual dispõe sobre a precisão da tipificação e veda a modificação do fato principal e da capitulação legal.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n. 1.199, conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. Em momento posterior, ampliou a aplicação da tese para os casos de responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da referida lei, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu, quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.

A conduta de frustrar o procedimento licitatório, por sua vez, continuou sendo vedada tanto na esfera criminal e cível. O Capítulo II-B do Título XI foi inserido no Código Penal, tratando justamente das mesmas condutas ilícitas. Já no âmbito cível, a referida conduta tem seu similar no art. 10, VIII, da LIA.

A legislação civil, contudo, passou a exigir a efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano ou dano in re ipsa. Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da referida Lei.

Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do STJ estava sedimentada no sentido que, na ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta. Antes, não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.

No caso, o julgamento pelas instâncias ordinárias ocorreu antes da alteração legislativa, de modo que estavam em consonância com a não aplicação do princípio da tipicidade cerrada. Da mesma forma, não tratou de dano presumido, já que as instâncias ordinárias assentaram a existência de dano ao erário com o pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço.

Destaca-se que a jurisprudência atual do STJ é no sentido de que o art. 17, § 10-C da Lei n. 14.230/2021, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados.

Logo, na presente hipótese, inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da referida Lei. Por essa razão, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.

Ainda, o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem assentou que no Município existiam outros concorrentes que poderiam se habilitar para disputar o certame, que foi dispensado indevidamente, já que o valor contratado excedeu a própria previsão legal, não sendo cabível a contratação direta. Por isso, as condutas praticadas violaram os princípios que regem a administração pública, sendo constatada a presença do dolo ao ignorar a regra concernente à prévia realização de procedimento licitatório.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
ADI 6.890, Rel. Min Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2024, DJe 18.09.2024

Destaque
É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; – A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.

Tema
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 14.133/2021, art. 75, inc. VIII, parte final. Dispensa de licitação no caso de emergência ou de calamidade pública. Vedação à recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo. Constitucionalidade do preceito legal, que estabeleceu instrumento de controle da Administração Pública e do particular. Concretização do interesse público e da isonomia na celebração de contratos administrativos. Interpretação conforme à constituição à vedação prevista no texto legal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente

Questão controvertida
I. Caso em exame

Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, que veda a recontratação da empresa contratada diretamente com fundamento na dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a vedação à recontratação da empresa contratada diretamente em razão de urgência ou calamidade pública, prevista na parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, viola os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A licitação, prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, é procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Excepcionalmente, a legislação infraconstitucional pode autorizar a contratação direta pela Administração Pública.

4. A hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública era prevista no art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993, que estipulava o prazo máximo de 180 dias para duração do contrato emergencial, vedando sua prorrogação. No entanto, no regime da Lei n. 8.666/1993, como não existia impedimento para que a empresa contratada diretamente fosse recontratada, a consequência foi a permanência das contratações diretas, com seguidas recontratações de empresas contratadas com base na dispensa de licitação em situação emergencial ou calamitosa.

5. É nesse contexto que se insere o inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. O novo texto normativo aumentou de 180 (cento e oitenta) dias para 1 (um) ano o tempo máximo da contratação celebrada em razão de emergência e calamidade pública. Em contrapartida, impediu a recontratação da empresa contratada com fundamento no dispositivo.

6. A parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da Administração Pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação e da excepcionalidade da contratação direta.

7. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a dispensa de licitação com base no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021. Interpretação conforme à Constituição que afasta as alegações de violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou de ocorrência de discriminação indevida.

IV. Dispositivo

8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, sem redução de texto, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da tese de julgamento.

Tese de julgamento: 1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 2.716/RO, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 07/03/2008

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Villemor Amaral no I Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador (CBDAS) https://www.villemor.com.br/noticias/villemor-amaral-no-i-congresso-brasileiro-de-direito-administrativo-sancionador-cbdas/ Fri, 20 Sep 2024 16:43:28 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12339 Nesta quinta e sexta-feira, o Villemor Amaral esteve presente no evento organizado pelo IDASAN, em correalização com a FIRJAN, sobre Direito Administrativo Sancionador. Nossa sócia, Camila Santiago, que faz parte do Comitê Executivo do Congresso, participou do evento acompanhada de nossos advogados Gabriel Cavalcanti e Paula Simas.

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Boletim de Jurisprudência – Direito Administrativo | Agosto de 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-direito-administrativo-agosto-de-2024/ Fri, 06 Sep 2024 14:01:38 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12274 Confira a edição de agosto de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito Administrativo.

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PROCESSO 01

Dados do Processo
Acórdão n. 1204/2024 – Plenário. Representação (REPR) nº. 038.166/2023-2, Rel. Vital do Rêgo.

Destaque
É irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou por vícios sanáveis mediante diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para Administração.

Tema
Representação acerca de possíveis irregularidades em procedimento licitatório, na modalidade convite, realizado pelo departamento regional do Senai no Estado de Santa Catarina (senai/sc). Medida cautelar referendada pelo plenário. Procedência. Confirmação do fundamento da medida cautelar. Determinação para anulação do ato de desclassificação da melhor oferta.

Questão controvertida
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Convite 511/2023/Senai, do tipo menor preço global, estimado em R$ 983.758,43, realizado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa Catarina (Senai/SC) para a contração de serviços de reforma e construção da unidade localizada no município de Caçador/SC.

Foi apontada a desclassificação da empresa Traços Serviços Ltda., que, apesar de ter apresentado a proposta de menor preço para uma contratação de empresa de construção civil, teria sido desclassificada por motivos formais.

Diante da constatação do perigo da demora – a iminência de formalização do contrato, dificultando ou impossibilitando a reparação de eventuais irregularidades – e da não demonstração do perigo na demora reverso, foi concedida medida cautelar com determinação ao Senai/SC para que suspendesse imediatamente o andamento do Convite 511/2023/Senai até que o TCU delibere sobre o mérito da matéria, devendo a entidade se abster de praticar qualquer ato com vistas à execução de eventual contrato já assinado.

A decisão cautelar foi referendada conforme Acórdão 36/2024-TCU-Plenário.

Realizadas as oitivas do Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina e da empresa individual então vencedora – Patrício Charles de Proença -, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que todos os motivos que ensejaram a desclassificação da proposta da empresa Traços Serviços foram meramente formais, passíveis de correção por meio de diligência, com entendimento pela irregularidade na condução do Convite 511/2023 pelo Senai/SC.

A unidade técnica ponderou que a desclassificação de proposta em razão de falhas e/ou impropriedades que possam ser sanadas mediante a realização de diligência afronta os princípios do formalismo moderado, da obtenção da proposta mais vantajosa, da economicidade, do interesse público e da eficiência, entre outros, e a jurisprudência deste Tribunal.

Nesse contexto, encaminhou proposta de determinação para anulação do ato que desclassificou a empresa Traços Serviços Ltda. no âmbito do Convite 511/2023, bem como dos atos subsequentes, e retorno à fase imediatamente anterior.

Desde já me alinho às conclusões da AudContratações, cuja manifestação adoto como minhas razões de decidir, sem prejuízo dos esclarecimentos que se seguem.

Estamos diante de caso em que devem ser sopesados o princípio do formalismo moderado e o da busca pela proposta mais vantajosa, evitando desclassificações por motivos meramente formais.

Conforme apurado, a proposta figurada em primeiro lugar quanto ao preço foi no valor de R$ 844.019,04 (Traços Serviços Ltda.), enquanto a da empresa declarada vencedora foi de R$ 957.513,16 (firma individual Patrício Charles de Proença), ou seja, R$ 113.494,12 ou 11,85% a maior.

Contudo, nas respostas às oitivas realizadas, o Senai/SC não se manifestou expressamente acerca da irregularidade respectiva à desclassificação da proposta da empresa Traços Serviços Ltda., então classificada em primeiro lugar, por motivos formais, passíveis de correção mediante diligência. Isso já havia acontecido na oitiva prévia, realizada em novembro de 2023, para a qual a entidade não apresentou alegações acerca dos indícios de irregularidade identificados, limitando-se a fazer um resumo do certame e juntar o edital e os recursos interpostos com seus respectivos julgamentos.

A desclassificação da empresa que apresentou o menor preço foi fundamentada na não apresentação do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) da última competência (item 6.8.3 do edital – peça 15, p. 11) e na apresentação de informações que deveriam constar do Plano Geral de Trabalho em local diverso.

No que se refere à declaração do PGDAS “do último mês”, conforme o item 6.8.3 do edital, o seu propósito era permitir a comprovação da veracidade dos “percentuais de ISS, PIS e Cofins discriminados na composição do BDI” da licitante.

Conforme já avaliado quando da concessão da medida cautelar, o lapso cometido pela Traços Serviços Ltda., ao não entregar o documento no momento próprio, era facilmente remediável, haja vista a possibilidade de sua rápida obtenção via internet, tanto que a licitante logo o fez juntar no recurso administrativo.

Na mesma linha, o item 6.10 do edital exigiu das licitantes a elaboração do Plano Geral de Trabalho, no modelo do Anexo XI, dentro do qual deveriam descrever “onde será colocado o canteiro de obras, onde ficará cada atividade, quais documentos estarão dispostos e um layout deste”, bem como fazer a “identificação e quantificação das máquinas e equipamentos”, fora outros requisitos. Embora possam ser razoáveis as exigências, a indicação do local do canteiro e da quantificação das máquinas constituíam informações sem nenhuma repercussão na planilha orçamentária das propostas e no critério de julgamento (menor preço), também supríveis, na sua falta, por simples questionamento à licitante.

A vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar a segurança do certame, bem como os direitos dos licitantes, de forma que não haja espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital. Ao mesmo tempo, cabe à Administração a busca pela proposta mais vantajosa dentro das regras do edital e sem julgamentos subjetivos.

No entanto, neste caso concreto, em que pese o alegado respeito às regras do processo licitatório, a jurisprudência deste Tribunal é firme e pacífica no sentido de que, no curso de procedimentos licitatórios, a entidade deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos licitantes, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos licitantes:

Não se desclassifica propostas de licitante pelo descumprimento de exigências pouco relevantes, em respeito ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração. Acórdão 11907/2011-TCU-Segunda Câmara, Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman

O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. Acórdão 3381/2013-TCU-Plenário, Relator: Ministro Valmir Campelo

No próprio edital, em seus itens 7.12 e 7.14, foram dados à Comissão de Licitação os poderes de “realizar diligência” e “solicitar aos fornecedores informações adicionais sobre as propostas apresentadas”, os quais deveriam ter sido exercidos em defesa da economicidade da contratação, a se sobrepor a formalidades sanáveis.

Esse rigor excessivo tolheu o Senai/SC de obter a proposta mais vantajosa economicamente pela priorização de aspectos formais que não têm o condão de interferir na planilha orçamentária das propostas ou no critério de julgamento (menor preço).

De todo o exposto, conheço da representação e, caracterizada irregularidade na condução do Convite 511/2023 pelo Senai/SC, verifica-se a necessidade de anulação do ato que desclassificou a empresa Traços Serviços Ltda., bem como dos atos subsequentes, e retorno à fase imediatamente anterior.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
ADI 5597, Rel. Min Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26.08.2024, DJe 28.08.2024

Destaque
É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local.

Tema
Direito administrativo. Administração tributária. Carreiras específicas. Servidor público. Regime jurídico. Reestruturação da máquina pública. Auditores fiscais.

Questão controvertida

Na espécie, não há se falar em equiparação das carreiras da Sefaz amazonense. A expressa menção ao termo “administração tributária” não sugere a ideia de que todos os servidores do órgão podem executar atos administrativos nela definidos como próprios e exclusivos do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais. A própria legislação impugnada, em outros dispositivos, encarrega-se de descrever o conjunto de atribuições e responsabilidades dos cargos e das carreiras do respectivo órgão.

O texto constitucional, ao disciplinar as chamadas “administrações tributárias”, prescreve que as atividades essenciais ao funcionamento do Estado serão exercidas por servidores de carreiras específicas (1). Ele não define, entretanto, quais são as “atividades essenciais” ou as “carreiras específicas” e não faz qualquer alusão à carreira de auditor fiscal de tributos estaduais.

Relativamente ao cargo de “Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais”, posteriormente designado “Controlador de Arrecadação da Receita Estadual”, observa-se que as atividades descritas na norma são diferentes das do cargo de auditor fiscal: aquele não possui, por exemplo, incumbências relacionadas à gestão tributária — entre as quais se destaca a constituição de crédito tributário —, mas apenas os encargos relacionados à gestão da arrecadação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar compatíveis com a Constituição Federal de 1988 as seguintes disposições da Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas: (i) o art. 3º-A (2), incluído pela Lei amazonense nº 3.500/2010; e (ii) o texto “NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público” constante do Anexo II (3), na redação dada pela Lei amazonense nº 5.994/2022.

 

(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”

(2) Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas: “Art. 3º A. As atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, desempenhada no âmbito do Estado do Amazonas pela SEFAZ.” (incluído pela Lei nº 3.500/2010 do Estado do Amazonas)

(3) Anexo II da Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas: “REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES (…) QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CARGO: CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.” (redação dada pela Lei nº 5.994/2022 do Estado do Amazonas)

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Boletim de Jurisprudência – Direito Administrativo | Julho de 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-direito-administrativo-julho-de-2024/ Wed, 31 Jul 2024 21:21:39 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=12046 Confira a edição de julho de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito Administrativo.

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PROCESSO 01

Dados do Processo
Tema 1190 do STJ. REsps 2.029.636-SP, 2.029.675-SP, 2.030.855-SP e 2.031.118-SP. Min. Rel. Herman Benjamin. Primeira seção. J. 20.06.2024.

Destaque
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Tema
Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Modulação dos efeitos. Tema 1190.

Questão controvertida
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.

A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.

Contudo, a vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei n. 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria e dispôs que não seriam devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97. A razão para tal consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. Entretanto, conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da Constituição Federal de 1988.

Na mesma linha do precedente do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, fixou-se o entendimento de que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.

Na mesma linha do precedente do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, fixou-se o entendimento de que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.

Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novo regramento a respeito da matéria, a qual voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. Segundo dispõe, em seu art. 85, §§ 1º e 7º: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”

Observa-se que a regra é o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. Porém, uma exceção ocorre quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. À luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.

No cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o Código de Processo Civil vigente impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que “será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”

Dessa forma, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é a de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais (art. 523, § 1º, do CPC), mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.

Por oportuno, recorda-se que, se a Fazenda Pública optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.

Nesse sentido, seria financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Por essa razão, manter o entendimento favorável ao cabimento de honorários advocatícios ainda que não impugnada a execução premia o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.

Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR ao reconhecer a constitucionalidade do 1º-D da Lei n. 9.494/1997, justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do novo Código de Processo Civil, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.

Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Min Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2024, DJe 20.06.2024.

Destaque
O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo.

Tema
Patrimônio histórico-cultural. Imóvel. Desapropriação no curso de ação civil pública. Passivo ambiental. Sub-rogação no preço. Condenação do expropriado à reparação do bem. Impossibilidade. Bis in idem. Dano moral coletivo. Reparação. Possibilidade.

Questão controvertida
Inicialmente, ressalte-se que nos termos da Súmula n. 623 do STJ, “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”; e do Tema repetitivo n. 1204, cuja tese jurídica detalha que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Todavia, o caso em análise se distingue da supracitada orientação quanto à possibilidade de cobrar a reparação do dano tanto do proprietário atual quanto do anterior, visto que no representativo da controvérsia se trata de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.

Nesse contexto, o art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que “ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.

Isso implica dizer que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.

Diante desse quadro superveniente, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente na ação civil pública.

Desse modo, embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização.

Por outro lado, é possível reconhecer a legitimidade passiva do particular em relação ao dever, em tese, de reparar o suposto dano moral coletivo, pois, nesse caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço. O dano moral, nessa modalidade, é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Tema 414 do STJ. REsps 1.937.887-RJ e 1.937.891-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/06/2024, DJe 25.06.2024.

Destaque
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada  unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Tema
Tarifa de água e esgoto. Condomínio. Múltiplas unidades autônomas de consumo (economias). Hidrômetro único. Metodologia de cálculo da tarifa. Superação. Releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto. Arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. Métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) que não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa. Adequação do método do consumo individual presumido ou franqueado. Inexistência de razões para a dispensa às unidades autônomas de consumo em condomínios dotados de um único hidrômetro do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Modulação parcial de efeitos. Tema 414/STJ.

Questão controvertida
Trata-se de proposta de revisão do entendimento estabelecido em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.

As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei n. 11.445/2007, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.

A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).

A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.

A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.

A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como “modelo híbrido”) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.

Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma “tarifa mínima” a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp n. 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp n. 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007.

É preciso, enfim, rever esse entendimento a fim de superá-lo, evitando-se, assim, que alguns consumidores usufruam de posição injustificadamente privilegiada, já que desobrigados de arcar com a franquia de consumo – parcela fixa da tarifa de saneamento básico – que de todos é exigida, e cuja ratio essendi é a amortização dos custos fixos incorridos pelas prestadoras dos serviços para torná-los universais, eficientes e perenemente disponíveis, e para que sejam oferecidos a populações economicamente vulneráveis de forma subsidiada.

Dessa forma, são fixadas as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp n. 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: “1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.”

Trata-se, ademais, de evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o “modelo híbrido”. Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”.

Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.

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Boletim de Jurisprudência – Direito Administrativo | Junho de 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-direito-administrativo-junho-2024/ Wed, 03 Jul 2024 15:56:32 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11820 Confira a edição de junho de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito Administrativo.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

PROCESSO 01

Dados do Processo
Resp. 2.093.778-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, j. 18.06.2024.

Destaque
O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiro.

Tema
Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração.

Questão controvertida
O caso concreto envolve a prestação de serviços de fretamento em circuito aberto realizado por meio da utilização de plataforma eletrônica em que os passageiros adquirem viagens para destinos de seu interesse, normalmente em rotas consideradas lucrativas pelas empresas de transporte de passageiros em geral.

Sobre o tema, o Decreto n. 2.251/1998 define, em seu art. 3º, XI, o fretamento eventual ou turístico como o serviço que é “prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”.

Por outro lado, dispõe o § 1º do art. 36 do Decreto n. 2.251/1998 que, no transporte interestadual e internacional de passageiros, sob fretamento contínuo ou eventual/turístico, “não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação”.

Ou seja, a legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve ser praticado somente em “circuito fechado” (as viagens de ida e de volta são realizadas com os mesmos passageiros), o que não é o caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela referida empresa.

Consoante destacado pela ANTT em sua manifestação, sobre o serviço de fretamento, excluindo-se essa característica, “iria haver uma descaracterização do serviço de fretamento, que passaria a se aproximar mais de um serviço regular, vez que um passageiro poderia entrar na plataforma, comprar a viagem de ida para a data e horário que o atendesse melhor e, na sequência, pesquisar a viagem de volta de seu interesse […]. Conforme prevê a Res. 4770/2015, em vigor, uma empresa que deseja operar serviço de transporte regular deve cumprir requisitos muito mais rigorosos que as empresas que operam somente o fretamento (…).”

Nesse sentido, é insustentável a tese da empresa de que atuaria apenas como intermediária, pois, de acordo com o recorte fático delineado pelo Tribunal de origem, o modelo por ela adotado necessariamente envolve operações conjuntas com empresas qualificadas como parceiras. Tanto é assim que ela própria anuncia e cobra individualmente passagens para viagens interestaduais, conforme relatório da ANTT.

Dessa forma, o serviço oferecido pela plataforma de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ou seja, de forma indireta, a plataforma atua como se fosse uma empresa de transporte regular de passageiros em quaisquer rotas interestaduais em que há demandas de viagens, ainda que de forma indireta (pois o serviço é executado por meio de empresas parceiras).

Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Agint no REsp 1.991.470-MG. Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade. J. 11.06.2024.

Destaque
A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias.

Tema
Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Atipicidade da conduta. Não vinculação às demais instâncias. Art. 21, § 4º da lei 8.429/1992 suspenso pela ADI 7.236.

Questão controvertida
Conforme entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria (AREsp n. 1.358.883/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019).

A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta, não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Nesse mesmo sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do STJ: RMS n. 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.

O referido entendimento jurisprudencial encontra-se em consonância com o disposto no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.249/1992 (na redação da Lei n. 14.230/2021), no sentido de que as “sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria”.

Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, apontar que a “absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)”, tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236.

Ademais, nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da ação penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
RMS 73.285-RS. Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade. J. 11.06.2024.

Destaque
A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade.

Tema
Concurso público. Prova prática. Revisão judicial de ato administrativo. Excepcionalidade. Exigência de flagrante inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação do edital. Resposta formulada em consonância com precedente obrigatório do STJ. Recusa na atribuição de pontuação. Ilegalidade.

Questão controvertida
Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.” (RE n. 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015).

Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência do STJ é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.

No caso analisado, quanto à avaliação do item relativo à fixação dos ônus da sucumbência, verifica-se que a conduta da banca examinadora, ao negar pontuação à resposta formulada em estrita observância à precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, constituiu ato ilegal e contrária ao edital do certame.

A inobservância de precedente obrigatório do STJ nos certames destinados ao provimento de cargos públicos igualmente contraria o art. 30 Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.

Com efeito, é absolutamente contrário à segurança jurídica e à boa-fé administrativa a conduta de banca examinadora de concurso público que, em matéria de lei federal, recusa a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.

Por fim, não se pode deixar de assinalar que o edital do concurso público, em seu conteúdo programática de direito processual civil, incluiu expressamente entre os objetos de avaliação “Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF).”

Assim, ao negar pontuação à resposta formulada em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a banca examinadora afastou-se indevidamente do objeto de avaliação expressamente previsto no edital.

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Boletim de Jurisprudência – Direito Administrativo | Maio de 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-direito-administrativo-maio-de-2024/ Tue, 04 Jun 2024 14:00:42 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11507 Confira a edição de maio de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito Administrativo.

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PROCESSO 01

Dados do Processo
Julgamento do mérito do tema 1213 pelo STJ – Min. Rel. Herman Benjamin. J. 22/05/2024

Destaque
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Questão controvertida
Cinge-se a controvérsia em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei n. 8.429/1992, na redação pela Lei n. 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.

Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento pacífico de “haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.” (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ,Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra; Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2017.

O art. 16, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (…) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito”.

Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei n. 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: “(…) III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, ‘havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um’ (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021).” (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16.11.2021).

Nesse sentido, efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.

Não há, portanto, no § 5º do art. 16 da Lei n. 8.429/1992 determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na proporção igual (e limitada) de cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da solidariedade.

O citado artigo, ora em discussão, cuida do provimento cautelar de indisponibilidade de bens, cujo escopo é garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no âmbito da cognição sumária, razoável que se reconheça a possibilidade de, provisoriamente, haver responsabilização solidária, ao menos até o pronunciamento final, porque, neste estágio do processo, ainda não é possível, ordinariamente, determinar a responsabilidade de cada um dos litisconsorteS pelo dano, sendo razoável que se mantenha a garantia, indiscriminadamente, sobre os bens de quaisquer dos acusados, limitado ao total reclamado.

Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, afirma-se a seguinte tese jurídica: “para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.”

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
Afetação dos recursos especiais n. 2.074.601-MG, 2.076.137-MG, 2.076.911-SP, 2.078.360-MG e 2.089.767-MG ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1257 do STJ

Destaque
Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

Tema
A Primeira Seção do STJ acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.074.601-MG, 2.076.137-MG, 2.076.911-SP, 2.078.360-MG e 2.089.767-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil”. Rel. Min. Afrânio Vilela

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Boletim de Jurisprudência – Direito Administrativo | Abril de 2024 https://www.villemor.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-direito-administrativo-abril-de-2024/ Fri, 10 May 2024 14:26:28 +0000 https://www.villemor.com.br/?post_type=noticias&p=11265 Confira a edição de abril de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Direito Administrativo.

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PROCESSO 01

Dados do Processo
STF – Reclamação 2186 DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 17/04/2024.

Destaque
A norma mais benéfica instituída pela Lei 14/230/2021, que revogou a modalidade culposa prevista no artigo 10 da lei de improbidade administrativa, não é retroativa e não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada.

Ementa
Questão de ordem na reclamação. Fato superveniente. Julgamento pelo plenário do tema 1.199 da repercussão geral. Re 843.989. Ato de improbidade administrativa. Art. 10, vi, da lei 8.429/1992. Realização de operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares. Modalidade culposa. Revogação pela lei 14.230/2021. Retroatividade aos processos sem sentença transitada em julgado. Reclamação julgada procedente para extinguir, sem resolução de mérito, as ações em que proferidas os atos reclamados.

1. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo em todas as hipóteses a presença do elemento subjetivo do tipo DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.

2. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.

3. Na hipótese em que a conduta atribuída aos Reclamantes se enquadrava no artigo 10, IV, da Lei 8.429/1992 (realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea), em sua modalidade culposa, aplicável a inovação legislativa trazida pela Lei 14.230/2021, ante a ausência de trânsito em julgado na instância ordinária.

4. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).

5. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.

6. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

7. Questão de ordem resolvida no sentido de aplicar o tema 1.199 da repercussão geral à presente hipótese e, consequentemente, julgar procedente a reclamação, determinando a extinção sem resolução do mérito dos processos 95.00.20884-9 (22ª Vara Federal de São Paulo) e 96.00.01079-0 (20ª Vara Federal de São Paulo).

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
STF – Reclamação 63416, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024. Dje 18/04/2024.

Destaque
É cabível reclamação para discutir a repercussão de controle abstrato de constitucionalidade sobre situações concretas por ele alcançadas.

Ementa
Agravo regimental na reclamação. Direito constitucional e direito administrativo. Alegada nulidade por falta de citação da parte beneficiária. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Ato administrativo com fundamento na adi nº 4.545. Suspensão do pagamento de aposentadorias e pensões. Diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano do ato singular. Segurança jurídica e princípio da proteção da confiança legítima. Procedência do pedido.

1. Reclamação ajuizada contra ato administrativo do Governador do Estado do Paraná que determinou a suspensão do pagamento de aposentadorias e pensões com fundamento na ADI nº 4.545. É possível discutir em Reclamação a repercussão de pronunciamento em controle abstrato de constitucionalidade sobre situações concretas por ele alcançadas.

2. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico.

3. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie, nas circunstâncias de cada caso concreto, a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos.

4. Necessidade, no caso, de mitigação dos efeitos dos atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima.

5. Procedência do pedido para cassar o ato reclamado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos benefícios concedidos aos reclamantes.

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